Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JHONNY PETTERSONN BERLANDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JHONNY PETTERSONN BERLANDA (OAB 59880/PR)
HC 1102447/PR (2026/0217160-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:JHONNY PETTERSONN BERLANDAADVOGADO:JHONNY PETTERSONN BERLANDA - PR059880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:O KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por JHONNY PETTERSONN BERLANDA em favor do paciente O K, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pela Desembargadora Relatora do TJ/PR, que indeferiu a liminar pretendida (e-STJ fls. 15-19).
Alega o impetrante, em síntese, que a exequente, que é sua ex-companheira, aufere renda proveniente de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que descaracterizaria o caráter de subsistência da verba alimentar. Afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com os alimentos, em razão de endividamento rural, além de possuir encargos familiares expressivos, como o custeio das despesas com o irmão que possui vulnerabilidades. Por fim, aponta que as partes estão em processo litigioso de partilha de bens, havendo pens passíveis de penhora, tornando a medida coercitiva desnecessária (e-STJ fls. 2-14).
Requer, assim, a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão civil expedida contra o paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/PR indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. O ato apontado como coator pontuou a impossibilidade de exame da capacidade financeira do paciente ou da alimentanda em sede de habeas corpus, que não se presta ao exame de provas.
