Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1011486/MG (2025/0217199-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIZEU VIEIRA RAMALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de E. V. R., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1.0000.25.057004-1/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 215-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 69):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL – INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – CITAÇÃO POR EDITAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL– RECURSO PROVIDO.
– A prisão preventiva, de natureza cautelar e excepcional, pode ser decretada sempre que presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
– A gravidade concreta da conduta narrada na denúncia, consubstanciada na prática reiterada de atos libidinosos contra menor de 14 anos no âmbito familiar, demonstra o periculum libertatis e a necessidade de preservar a eficácia da tutela penal.
– A existência de condições pessoais favoráveis não obsta, por si só, a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
– Presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida, impõe-se a decretação da prisão preventiva.
– Recurso conhecido e provido".
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando, inclusive, a ausência de contemporaneidade da medida, pois decorridos mais de 3 anos entre a data dos supostos fatos delituosos e a imposição da custódia.
Aduz que a não localização do acusado para citação não é, por si só, motivo suficiente para restringir a sua liberdade.
Pondera as circunstâncias pessoais do paciente e afirma que medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) seriam suficientes.
Requer a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva, decretada pela Corte estadual com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme trecho do voto condutor no acórdão recorrido, a seguir transcrito:
"Extrai-se dos autos que o recorrido, entre os meses de abril e maio de 2023, teria, em tese, perpetrado atos libidinosos na presença do menor P. H. de S. S., a fim de satisfazer a própria lascívia.
Em 5 de agosto de 2024, foi oferecida denúncia em face do acusado (ordem 2), pela prática do crime tipificado no art. 215-A, combinado com o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva.
Todavia, todas as tentativas de citação pessoal do Acusado restaram infrutíferas, ante a impossibilidade de sua localização no endereço constante dos autos, circunstância devidamente certificada às fls. 41 e 57 (ordem 3).
Diante da reiterada frustração das diligências citatórias, o juízo determinou, em 9 de setembro de 2024, a citação por edital (ordem 14).
Posteriormente, o órgão Ministerial requereu a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ordem 23).
O Juízo de origem, contudo, entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais para a adoção da medida cautelar, motivo pelo qual indeferiu o pleito Ministerial.
De início, consigna-se que a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e caráter excepcional, destinada a resguardar valores essenciais à persecução penal e à própria ordem jurídica, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Não se presta, portanto, à antecipação de pena, devendo ser decretada somente diante da demonstração efetiva de sua necessidade. A imposição da prisão preventiva exige, como pressupostos indispensáveis, a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, aliados à demonstração de perigo concreto representado pela liberdade do investigado à instrução criminal, à ordem pública ou à eficácia da aplicação da sanção penal.
No que se refere à motivação do decreto prisional, esta deve fundar-se em elementos objetivos e concretos extraídos dos autos, capazes de evidenciar, de forma clara e circunstanciada, a real necessidade da medida.
No caso em apreço, o pedido Ministerial encontra respaldo nos elementos de convicção até aqui colhidos na fase inquisitorial, os quais apontam indícios suficientes da prática, em tese, pelo Acusado, do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), cometido contra seu enteado, menor de 14 (quatorze) anos, entre abril e maio de 2023, o que ensejou inclusive o recebimento da denúncia.
Cumpre destacar a elevada gravidade dos fatos narrados na denúncia, envolvendo possível importunação sexual de menor em contexto doméstico e de convivência familiar, circunstâncias que revelam acentuada reprovabilidade da conduta imputada.
Nesse cenário e considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal do acusado, verifica-se risco concreto à regularidade da tramitação do processo e à efetiva aplicação da lei penal, configurando motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Esclareça-se, por oportuno, que no próprio depoimento prestado pelo Acusado no Inquérito Policial, ele afirmou manter relacionamento com a mãe da vítima e residir com ela, afirmando, contudo, que 'iria sair de casa na data de hoje (03/05/2023)'" (fls. 72/74).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pela instância ordinária para a garantia da ordem pública, em razão da prática, em tese, reiterada e no ambiente familiar, do crime de importunação sexual de vulnerável, que revela uma acentuada reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente.
Ademais, a conduta deliberada de evasão do acusado, evidenciada pela impossibilidade de localização, demonstrou risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDA POR 3 ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão preventiva da paciente está amparada necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito (emprego de severa violência contra a vítima, que precisou se submeter a cirurgia e ficou afastada de suas atividades por mais de 30 dias), bem como na conveniência da instrução criminal e na necessidade de aplicação da lei penal (evasão do distrito da culpa, paciente permaneceu foragida por três anos). Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na necessidade de aplicação da lei penal (evasão), indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 551.255/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO POR 3 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do acusado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo assinalado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em concurso de agentes com outros dois corréus, teria forçado a entrada na residência da vítima, matando-a mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, uma vez que a causa do delito seria a existência de desavenças pretéritas entre o réu e o irmão e o enteado da vítima.
3. O acusado manteve-se evadido por três anos e não consta dos autos a anotação de seu endereço atualizado, fazendo-se imperiosa a manutenção da segregação preventiva igualmente para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Nesta sede, não há espaço para se discutir se o acusado propositalmente furtava-se de responder ao chamamento judicial, uma vez que se faria necessário o revolvimento do conteúdo probatório. Precedentes.
5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.097/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1011486/MG (2025/0217199-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIZEU VIEIRA RAMALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.