Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Pet 19185/SP (2026/0217216-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:J P MADVOGADO:CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN - SP147374REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. P. M. formula pedido com vistas a efeito suspensivo em recurso especial interposto na origem.
A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Nessa diretriz, compreende o Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. (Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
No caso em apreço, não há notícia de que o Tribunal estadual haja realizado juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial interposto pela defesa contra a Apelação Criminal n. 1500624-70.2025.8.26.0269, julgada em 19/5/2026.
Assim, reconheço a falta de cabimento do pedido, pois o recurso especial nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, motivo por que não se inaugurou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Pet 19185/SP (2026/0217216-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:JONATAS PONTES MOTAADVOGADO:CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN - SP147374REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.