Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. AMADO GOIS (REQUERENTE)
2. CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDA (REQUERIDO)
ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA
PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO
CLÁUDIO ALBERTO DE CASTRO
CLEIDY SYRLENE GONÇALVES
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Publicação
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1571/SC (2026/0217229-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:AMADO GOISADVOGADO:ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA - PR027755REQUERIDO:CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDAADVOGADOS:CLÁUDIO ALBERTO DE CASTRO - SC022018PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO - SC033335CLEIDY SYRLENE GONÇALVES - SC026735
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por AMADO GOIS, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem e cujo agravo em recurso especial ainda depende de remessa a esta Corte Superior.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE PERMUTA. VÍCIOS EM PRODUTO FORNECIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRELIMINARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
1. PRELIMINARES REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DECORRE EXCLUSIVAMENTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEM VÍNCULO OBRIGACIONAL COM TERCEIROS (CONDÔMINOS). APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO (ART. 17 E 18 DO CPC; AGRG NO ARESP N. 741229/STJ). 1.1. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CARACTERIZADA. A FALTA DE PROVA ROBUSTA AFETA O MÉRITO, NÃO A ADMISSIBILIDADE. C) SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. A ANÁLISE DA CULPA CONCORRENTE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
2. MÉRITO: COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE O PRODUTO FORNECIDO PELA RÉ (REVESTIMENTO TEXTURIZADO “GRAFIATO”) APRESENTOU VÍCIOS TÉCNICOS QUE FAVORECERAM A PROLIFERAÇÃO DE MICRO-ORGANISMOS, OCASIONANDO MANCHAS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS INDICADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRAUTAL EVIDENCIADA PELAS CLÁUSULAS “J” E “K” DO CONTRATO DE PERMUTA, IMPONDO À RÉ A OBRIGAÇÃO DE REPARAR VÍCIOS E RESSARCIR PREJUÍZOS (ARTS. 186 E 927 DO CC). CULPA CONCORRENTE DA AUTORA RECONHECIDA (ART. 945 DO CC), DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS QUE AGRAVARAM OS DANOS, JUSTIFICANDO REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
3. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS FIXADOS, CONSIDERANDO O MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO E ABATIMENTO RELATIVO À MANUTENÇÃO DO PRÉDIO MAIS ANTIGO. 3.1. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA MANTIDA, PREVISTA NO CONTRATO, PERCENTUAL RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO (ART. 413 DO CC). 3.2. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL (SÚMULA 29/TJSC). SENTENÇA MANTIDA.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA (ART. 86 DO CPC). 4.1. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1.059/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (fls. 02-12, e-STJ), a parte requerente aduz a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Sustenta, quanto ao primeiro aspecto: a) violação aos arts. 114 e 506 do CPC, por ausência de litisconsórcio necessário e ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, uma vez que a condenação projeta a reparação de danos sobre fachadas pertencentes a condomínios que não integraram a lide; b) ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por fixação de dano material com base exclusiva em orçamentos, sem comprovação de desembolso ou diminuição patrimonial efetiva; c) impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos integrais, nos termos do art. 410 do Código Civil e da orientação do Tema 970/STJ; d) e equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, pois o recurso especial foi estruturado apenas pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição. Relativamente ao segundo aspecto, alega perigo de dano concreto e atual, diante da intimação para pagamento, em 15 dias, no cumprimento provisório, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, o que configura risco de acréscimo automático de aproximadamente 20% sobre débito de R$ 3.049.442,16 (três milhões e quarenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) e iminência de atos constritivos.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido deve ser, de plano, indeferido.
1. Para concessão do efeito suspensivo em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte peticionante não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
Isso porque não se verifica o perigo na demora alegado, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Confira-se também:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.(...) 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)
Com efeito, embora o CPC permita o cumprimento provisório da sentença, também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520).
Prevê a norma adjetiva, ademais, que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art .520).
Não bastasse isso, conquanto o recorrente alegue prejuízos irreparáveis, ante o risco de acréscimo automático de aproximadamente 20% e iminência de atos constritivos por força do § 1º do art. 523 do CPC/15, em consulta processual ao site do TJSC, observo que os autos n. 5005674-33.2026.8.24.0125, referentes ao cumprimento provisório em questão, consta pedido de juntada de comprovante de pagamento - refer. ao evento 6, em 05/06/2026 às 13h25min43s, seguido de pedido de expedição de alvará de levantamento - petição, em 05/06/2026 às 14h36min44s e posterior comprovante de depósito SIDEJUD - Valor transferido: R$ 3.049.442,16, em 05/06/2026 às 18h47min55s, motivo pelo qual o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema determinou, em 08/06/2026 às 18h25min23s, a intimação da parte exequente e ora requerida para que preste caução suficiente e idônea, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados em juízo, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC, o que, por si só, afasta o dano iminente alegado pelo requerente.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. (...) (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifou-se)
Desta feita, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em periculum in mora e, assim, fica prejudicada a análise das alegações quanto à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), pois a concessão da medida demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, Min. Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1571/SC (2026/0217229-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:AMADO GOISADVOGADO:ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA - PR027755REQUERIDO:CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDAADVOGADOS:CLÁUDIO ALBERTO DE CASTRO - SC022018PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO - SC033335CLEIDY SYRLENE GONÇALVES - SC026735Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
TutCautAnt 1571/SC (2026/0217229-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMADO GOISADVOGADO:ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA - PR027755REQUERIDO:CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDAADVOGADOS:CLÁUDIO ALBERTO DE CASTRO - SC022018PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO - SC033335CLEIDY SYRLENE GONÇALVES - SC026735
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 111, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1571/SC (2026/0217229-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AMADO GOISADVOGADO:ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA - PR027755REQUERIDO:CONSTRUTORA E INCORPORADORA JLC LTDAADVOGADOS:CLÁUDIO ALBERTO DE CASTRO - SC022018PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO - SC033335CLEIDY SYRLENE GONÇALVES - SC026735Processo distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.