SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CELSO SOUZA LINS (IMPETRANTE)
Advogado
CELSO SOUZA LINS (OAB 101785/SP)
HC 1011518/SC (2025/0217229-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CELSO SOUZA LINSADVOGADO:CELSO SOUZA LINS - SP101785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NAVIR RODRIGUES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAVIR RODRIGUES DE MOURA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5003681-73.2025.8.24.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente encontra-se recolhido no Presídio Masculino de Maravilha/SC, em razão de condenação definitiva à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, por diversas vezes, com base em depoimentos prestados por suas filhas e outros elementos colhidos na instrução criminal (fl. 3).
Sustenta que há contradições relevantes nos depoimentos das vítimas, especialmente frente ao laudo do Instituto Geral de Perícias - IGP, que atestou a virgindade da menor E F de M e a ausência de quaisquer lesões compatíveis com conjunção carnal ou atos libidinosos violentos (fl. 3).
Afirma que a negativa de conhecimento da Revisão Criminal, fundada na suposta ausência de elementos novos, revela-se arbitrária, na medida em que a ação revisional traz à tona prova documental idônea e contemporânea aos fatos (fl. 10).
Aduz, ainda, que os depoimentos das vítimas são conflitantes entre si, com versões divergentes quanto à frequência, à forma e ao modo dos supostos abusos, sendo desmentidos ainda por testemunhas de defesa, pelo próprio interrogatório do paciente e pelos documentos constantes dos autos (fl. 11).
Alega nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu para audiência, o que configura nulidade absoluta e fere frontalmente o direito à autodefesa e à ampla defesa (fls. 12-13).
Ressalta que o paciente é cidadão exemplar, jamais tendo cometido qualquer tipo de crime, tampouco os crimes da seara dos sexuais, negando com veemência os fatos a ele imputados (fl. 15).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CELSO SOUZA LINS (IMPETRANTE)
Advogado
CELSO SOUZA LINS (OAB 101785/SP)
HC 1011518/SC (2025/0217229-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CELSO SOUZA LINSADVOGADO:CELSO SOUZA LINS - SP101785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NAVIR RODRIGUES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. R. de M., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 3).
Na inicial, a defesa informa que o paciente encontra-se recolhido no Presídio Masculino de Maravilha/SC, em razão de condenação definitiva à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por diversas vezes, com base em depoimentos prestados por suas filhas e outros elementos colhidos na instrução criminal (fl. 3).
A defesa sustenta que há contradições relevantes nos depoimentos das vítimas, especialmente frente ao laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP) que atestou a virgindade da menor E. F. de M. e a ausência de quaisquer lesões compatíveis com conjunção carnal ou atos libidinosos violentos (fl. 3).
Afirma que a negativa de conhecimento da Revisão Criminal, fundada na suposta ausência de “elementos novos”, revela-se arbitrária, na medida em que a ação revisional traz à tona prova documental idônea e contemporânea aos fatos (fl. 10).
Aduz ainda que os depoimentos das vítimas são conflitantes entre si, com versões divergentes quanto à frequência, à forma e ao modo dos supostos abusos, sendo desmentidos ainda por testemunhas de defesa, pelo próprio interrogatório do paciente e pelos documentos constantes dos autos (fl. 11).
Alega nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu para audiência, o que configura nulidade absoluta e fere frontalmente o direito à autodefesa e à ampla defesa (fls. 12-13).
Ressalta que o paciente é cidadão exemplar, jamais tendo cometido qualquer tipo de crime, tampouco os crimes da seara dos sexuais, negando com veemência os fatos a ele imputados (fl. 15).
No mérito, a defesa requer a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente nos autos da ação penal nº 0000353-80.2014.8.24.0042, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Maravilha/SC, e a expedição de alvará de soltura em favor de N. R. de M., até o julgamento final deste habeas corpus (fl. 17). Requer ainda o conhecimento do presente habeas corpus, mesmo que de ofício, ante a presença de manifesta ilegalidade, e a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação ou, alternativamente, determinada a reanálise da revisão criminal com base nos elementos novos apresentados, especialmente o laudo pericial que contradiz os depoimentos acusatórios (fl. 18). Caso não seja concedida a ordem, que seja assegurado ao paciente o direito à renovação da audiência de instrução, com sua intimação e presença pessoal, sob pena de nulidade absoluta (fl. 18).
No mérito, pugna pela suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 0000353-80.2014.8.24.0042, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Maravilha/SC, e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento final deste habeas corpus (fl. 17).
Requer, ainda, o conhecimento do presente habeas corpus, mesmo que de ofício, ante a presença de manifesta ilegalidade, e a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da condenação ou, alternativamente, determinada a reanálise da revisão criminal com base nos elementos novos apresentados, especialmente o laudo pericial que contradiz os depoimentos acusatórios (fl. 18).
Caso não seja concedida a ordem, que seja assegurado ao paciente o direito à renovação da audiência de instrução, com sua intimação e presença pessoal, sob pena de nulidade absoluta (fl. 18).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 638-640.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 643-647 e 651-821.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 825-835.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fl. 24 - grifei):
"Comarca de Maravilha
Trata-se de revisão criminal com pedido de efeito suspensivo proposta por N. R. D. M., com o objetivo de ver desconstituído o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação defensiva, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes e condenando a ora requerente à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 217-A do Código Penal, por diversas vezes.
Pois bem.
[...]
Pleiteia o requerente a absolvição argumentando que a condenação ocorreu sem provas para embasá-la, invocando o reconhecimento do princípio do in dúbio pro reo.
O reclamo não merece conhecimento.
No presente caso, verifico que a materialidade e a autoria do delito imputado ao requerente foram amplamente demonstradas no decorrer da instrução processual, sendo essas circunstâncias devidamente analisadas e reconhecidas na sentença condenatória de primeiro grau e, posteriormente, ratificadas pelo Tribunal de Justiça.
As decisões proferidas ressaltaram a robustez das provas orais e materiais colhidas, conferindo segurança jurídica à condenação imposta.
A despeito das alegações defensivas de insuficiência probatória, observo que não há elementos novos capazes de modificar o quadro fático e jurídico já consolidado. Além disso, os argumentos ora apresentados já foram exaustivamente examinados pela Segunda Câmara Criminal, no julgamento do recurso de apelação, sob relatoria do Desembargador Norival Acácio Engcl.
A revisão criminal é um instrumento processual excepcional, cabível apenas em hipóteses taxativamente previstas na legislação, e não pode ser utilizada como uma via recursal alternativa para rediscutir matéria já apreciada. O que se observa, no caso concreto, é a tentativa de reexame da condenação com base em fundamentos que já foram objeto de análise e rejeição pelo órgão colegiado competente.
Dessa forma, inexiste justa causa para o processamento do pedido, pois não se trata de erro judiciário manifesto, prova nova apta a alterar o julgamento ou qualquer outra hipótese que autorize a revisão da condenação.
Sendo assim, concluo pelo não conhecimento da presente revisão criminal, diante da ausência de pressupostos legais para sua admissibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do pedido revisional."
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, os quais, como observado, já transitaram em julgado.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, no que tange à nulidade aventada, constata-se que a análise de tal matéria caracteriza indevida reiteração de pedido já apreciado no julgamento do AREsp n. 2.087.094/SC, no qual, em 16/6/2023, dei provimento ao agravo regimental interposto para reconsiderar a decisão da Presidência e, com fulcro no artigo 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, porquanto, in verbis (grifei):
"[...]
No caso, consoante bem destacado pelo voto condutor do desprovimento do recurso defensivo, o ora agravante, cientificado a respeito do ato por telefone após não ter sido encontrado no endereço declinado nos autos, limitou-se a consignar que não havia data de previsão para o seu retorno. Demais, a defesa técnica, devidamente constituída e intimada a respeito da realização da audiência sem a presença do acusado, não só não apresentou insurgência contra o ato, mas também acompanhou todo o procedimento, inclusive manifestando concordância com seu teor.
Portanto, tendo em vista as premissas acima fixadas, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva, porquanto, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, como no caso em apreço. Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual.
[...]
Outrossim, dessume-se dos autos que, quanto à nulidade suscitada, a Defesa não obteve êxito em comprovar o efetivo prejuízo ao pleno exercício de defesa do acusado, mormente porque verifica-se que a audiência ocorreu com a participação da defesa técnica, a qual poderia insurgir-se contra as diligências realizadas durante o ato processual, de forma ampla e irrestrita, de modo que não vislumbro violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
[...]
Igualmente, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
[...]
No caso, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal."
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CELSO SOUZA LINS (IMPETRANTE)
Advogado
CELSO SOUZA LINS (OAB 101785/SP)
HC 1011518/SC (2025/0217229-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CELSO SOUZA LINSADVOGADO:CELSO SOUZA LINS - SP101785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NAVIR RODRIGUES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.