SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JUNIOR DE MARCO (IMPETRANTE)
Advogado
JÚNIOR DE MARCO (OAB 125730/RS)
HC 1102461/SC (2026/0217248-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUNIOR DE MARCOADVOGADO:JÚNIOR DE MARCO - RS125730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO BERTELLI FORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. B. F., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que os fatos investigados teriam ocorrido em 26/12/2025. Em 24/02/2026, a autoridade policial representou pela prisão preventiva. O Juízo de origem indeferiu a prisão e aplicou medidas cautelares diversas, como proibição de contato e de aproximação, além de comparecimento periódico. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o TJSC deu provimento, decretando a custódia cautelar com fundamento no modo de execução, em indicativos de reiteração, na proximidade entre as partes e no risco à prova oral. O paciente é investigado, em tese, pelos delitos dos arts. 215 e 215-A do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade concreta e de fato novo após a imposição das cautelares, afirmando que o lapso entre o fato e a representação pela prisão foi de cerca de dois meses e que não houve notícia de ameaça, reiteração ou interferência na prova durante a liberdade vigiada.
Argumenta que as medidas cautelares diversas aplicadas são suficientes e vêm sendo rigorosamente cumpridas, com destaque para proibição de contato e de aproximação, comparecimento periódico, residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes, tornando a prisão desproporcional.
Defende que a gravidade da imputação não dispensa contraditório e dilação probatória, especialmente quanto ao vídeo e aos relatos sobre supostos fatos pretéritos, que não podem, sem exame técnico e judicializado, justificar segregação antecipada.
Aponta erro fático no acórdão quanto à suposta coabitação no mesmo terreno. Alega que a proximidade geográfica não equivale a convívio forçado, que a vítima teria passado em frente ao imóvel do paciente após as cautelares, e que eventual risco pode ser neutralizado pelo reforço das medidas de distância, não pela prisão.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JUNIOR DE MARCO (IMPETRANTE)
Advogado
JÚNIOR DE MARCO (OAB 125730/RS)
HC 1102461/SC (2026/0217248-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUNIOR DE MARCOADVOGADO:JÚNIOR DE MARCO - RS125730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO BERTELLI FORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Refere relação anterior de convivência amistosa entre vítima e paciente, com comprovantes de empréstimos em 2025, indicando contexto relacional que demanda instrução sob contraditório, afastando presunções de periculosidade baseadas em animosidade preexistente.
Assinala risco concreto ao paciente no ambiente carcerário, dada a natureza dos delitos imputados, e afirma que, ausente imprescindibilidade demonstrada, a prisão cautelar configuraria antecipação de pena.
Requer liminarmente a suspensão imediata da eficácia do acórdão que decretou a prisão preventiva; caso já cumprido o mandado, a expedição de alvará de soltura; caso não cumprido, a expedição de contramandado ou salvo-conduto; e, subsidiariamente, o reforço de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, restabelecendo a decisão de origem que aplicou medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares adequadas do art. 319 do CPP.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
De início, cumpre ressaltar que conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Nesse sentido, o Tribunal de origem pronunciou-se da seguinte forma (fls. 13-15):
Embora efetivamente tenha decorrido lapso temporal entre os fatos e o requerimento da medida, tal circunstância, por si só, não afasta a contemporaneidade quando evidenciada a persistência do risco decorrente da liberdade do agente.
No caso, o conjunto probatório revela elementos concretos que evidenciam a periculosidade do recorrido, especialmente em razão do modus operandi atribuído, consistente na prática de atos libidinosos contra vítima em estado de inconsciência, no contexto de convivência familiar, circunstância que denota significativa vulnerabilidade e acentuada reprovabilidade da conduta.
[...]
A alegação de ausência de contemporaneidade não merece acolhida.
Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que o requisito não se limita ao lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, mas à persistência do risco decorrente da liberdade do agente.
[...]
Situação que, no caso concreto, se apresenta com ainda maior intensidade, porquanto o lapso temporal é significativamente inferior, persistindo, ademais, circunstâncias fáticas que evidenciam risco atual decorrente da liberdade do investigado.
Nessa linha, destaca-se a análise acurada constante do parecer ministerial (evento 7), cujo teor, no ponto, adota-se como razão de decidir:
“[...] Da análise minuciosa dos autos, inclusive dos processos apensados, verifica-se que os crimes imputados ao requerido admitem a decretação da prisão preventiva [...] HÁ, igualmente, risco concreto de reiteração criminosa. A vítima I. relatou sofrer abusos pelo investigado desde a infância, e outra jovem (I.) também declarou ter sido alvo de condutas semelhantes. [...] A liberdade do investigado tende a inibir ou comprometer a espontaneidade dos relatos da ofendida em juízo [...] Caso o investigado permaneça no convívio social próximo, estes familiares e a própria vítima estarão sujeitos a retaliações diretas e indiretas, prejudicando a colheita da prova oral [...] no intuito de dar um basta na prática criminosa do investigado”.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por sua vez, as teses defensivas referentes a de que gravidade da imputação não dispensa contraditório e dilação probatória, a de existência de erro fático no acórdão quanto à suposta coabitação no mesmo terreno e de relação anterior de convivência amistosa entre vítima e paciente não devem ser conhecidas, pois consistem em providências incompatíveis com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.