Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EVERALDO CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVERALDO CARLOS DOS SANTOS (OAB 25969/PR)
HC 1011507/PR (2025/0217289-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVERALDO CARLOS DOS SANTOSADVOGADO:EVERALDO CARLOS DOS SANTOS - PR025969IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D L DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. L. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 226 do Código Penal.
O impetrante sustenta que há ilegalidades no processo, com condenação apoiada em prova frágil e contrária às garantias do devido processo legal.
Alega que o acervo probatório é insuficiente, sem exames, sem testemunhas diretas e sem elementos materiais aptos a sustentar a condenação.
Aduz que o laudo da psicóloga Patrícia Barazetti indica ausência de indícios técnicos de abuso sexual e possibilidade de falsas memórias.
Assevera que houve ampliação arbitrária do período acusatório, com imprecisão temporal que dificultou a defesa.
Afirma que o suposto diário não foi apresentado nem periciado, fragilizando a materialidade.
Defende que a narrativa religiosa anterior contaminou os relatos, comprometendo a espontaneidade e a confiabilidade das declarações.
Entende que a palavra da vítima, sem respaldo em outros elementos, não pode sustentar condenação, devendo incidir o princípio in dubio pro reo.
Requer a suspensão da execução da pena. No mérito, pede a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a substituição da pena por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 134-136).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
