CR 20603/EX (2024/0217301-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE AHRENSBURGINTERESSADO:G G E KINTERESSADO:M DAS G KINTERESSADO:N M FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C E BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Ahrensburg) solicita que se proceda à notificação de G. G. E. K. e M. das G. K. (representadas por N. M. F.) nos autos do Processo Comum Cível n. 37a C 14/23, a fim de que, querendo, no prazo de um mês possam nomear um procurador que tenha domicílio na Alemanha.
As intimações prévias foram recebida por terceiro, conforme os documentos postais de fls. 116-117 e 118-119, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 120).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 126-127).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 129-146).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.