AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. MARCOS ROGERIO DO CARMO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Advogado
KLAID NEGREIROS DA CRUZ (OAB 2299/RR)
AgRg no HC 1102488/RR (2026/0217439-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MARCOS ROGERIO DO CARMO NASCIMENTOADVOGADO:KLAID NEGREIROS DA CRUZ - RR002299AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. KLAID NEGREIROS DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
KLAID NEGREIROS DA CRUZ (OAB 2299/RR)
HC 1102488/RR (2026/0217439-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KLAID NEGREIROS DA CRUZADVOGADO:KLAID NEGREIROS DA CRUZ - RR002299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:MARCOS ROGERIO DO CARMO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em desfavor das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que desproveram o Agravo Interno na Revisão Criminal n. 9002740-82.2025.8.23.0000, mantendo o indeferimento da petição inicial revisional (fls. 2-15).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, na forma do artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 24-34).
Nesta instância, o impetrante reitera as teses de erro aritmético na fixação da pena-base, sustentando que a fração de aumento de 1/8 por circunstância judicial negativa resultaria em patamar inferior ao estabelecido. Discute, ainda, a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime, argumentando que o abalo psicológico é inerente ao tipo penal. Por fim, requer a retificação de dados cadastrais (data de nascimento) no sistema de execução penal (SEEU).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 100/102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, sucessivamente, pela denegação da ordem (fls. 128/133).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. KLAID NEGREIROS DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
KLAID NEGREIROS DA CRUZ (OAB 2299/RR)
HC 1102488/RR (2026/0217439-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KLAID NEGREIROS DA CRUZADVOGADO:KLAID NEGREIROS DA CRUZ - RR002299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:MARCOS ROGERIO DO CARMO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGERIO DO CARMO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no Agravo Interno na Revisão Criminal n. 9002740-82.2025.8.23.0000, que desproveu o recurso para manter o indeferimento da inicial revisional (fls. 81/97).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0016750-17.2012.8.23.0010, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva nos termos do art. 71, caput, do mesmo diploma, à pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O recurso de apelação foi desprovido por unanimidade em 19/11/2019, com trânsito em julgado em 22/01/2020. O paciente encontra-se recolhido desde 28/05/2020, com execução penal em curso no Processo n. 1000578-02.2020.8.23.0010 (Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU), perante a Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista.
A revisão criminal foi proposta em 18/09/2025, indeferida liminarmente, e, na sequência, o agravo interno foi desprovido em 13/02/2026, com rejeição dos embargos de declaração em 15/05/2026.
No presente writ, o impetrante alega que há constrangimento ilegal decorrente de erro material na primeira fase da dosimetria, reconhecido, em tese, pelo próprio acórdão da apelação, que teria adotado o critério de exasperação da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo abstrato do tipo para cada circunstância judicial negativa.
Sustenta que, considerando a pena cominada ao art. 217-A, caput, do Código Penal - 8 (oito) a 15 (quinze) anos - , o intervalo de 7 (sete) anos equivaleria a 84 (oitenta e quatro) meses e, com duas vetoriais desfavoráveis, o aumento correto seria de 21 (vinte e um) meses, resultando em pena-base de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses, e não de 10 (dez) anos como fixado.
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange à dosimetria da pena, a revisão do quantum aplicado na primeira fase da fixação da pena exige a demonstração de evidente arbitrariedade ou de flagrante ilegalidade, visto que a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal está inserida no âmbito da discricionariedade motivada do julgador.
O cálculo penal não se submete a critérios estritamente matemáticos ou a frações rígidas e imutáveis. No caso vertente, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada a exasperação da pena-base, demonstrando a gravidade concreta da conduta. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata consiste em mera baliza referencial, não vinculando de forma absoluta o magistrado, desde que a pena fixada guarde proporcionalidade e suficiência com a reprovação do delito.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em razão da apreensão de maconha e cocaína, fixando-se a pena-base em 7 anos de reclusão em virtude da quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas ajustou a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea (1/6), readequando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo a pena-base de 7 anos.
3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, a defesa alegou desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea na majoração da pena-base em 2/5, a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime, defendendo, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, a aplicação de fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou, subsidiariamente, de 1/8 sobre o intervalo cominado ao tipo penal.
Pleiteou a readequação da pena-base.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de constrangimento ilegal flagrante na dosimetria, o que motivou a interposição do agravo regimental, no qual o agravante apenas reiterou os argumentos da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal; e (ii) há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base em 2/5, acima do mínimo legal, a partir da valoração negativa da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a justificar a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto na legislação processual, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, que deve observar os parâmetros legais, as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente, sendo possível a revisão, em habeas corpus, apenas quando evidenciado desrespeito aos critérios normativos ou desproporcionalidade manifesta.
8. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base por circunstância judicial negativa, ausente previsão legal ou precedente qualificado que imponha determinado percentual, cabendo ao magistrado fixar o quantum de exasperação de forma motivada, razoável e proporcional, em atenção ao princípio da individualização da pena.
9. No delito de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena.
10. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não se verificando erro técnico, ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.054.654/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Quanto à insurgência sobre a valoração negativa das consequências do crime, o Tribunal de origem destacou que o trauma psicológico sofrido pela vítima superou o resultado naturalístico previsto no tipo penal, demandando acompanhamento especializado e tratamento medicamentoso.
Para desconstituir tal premissa e acolher a tese da defesa de que as sequelas emocionais seriam normais à espécie, far-se-ia necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório produzido na ação penal originária, providência que, como cediço, é integralmente incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade.
2. Agravante sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e ausência de provas autônomas em juízo, bem como requer o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base por falta de comprovação técnica do alegado abalo psicológico.
3. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com fundamento em conjunto probatório harmônico produzido sob contraditório (prova testemunhal, declarações das vítimas e imagens de câmeras com correspondência de vestimentas e demais elementos objetivos), e preservaram a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria em razão de abalo psicológico concreto, assentando a inviabilidade de reexame aprofundado em revisão criminal ou habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação quando há outras provas independentes produzidas sob contraditório judicial; (iii) saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a autoria afirmada pelas instâncias ordinárias; e (iv) saber se é possível afastar a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando demonstrado abalo psicológico superior ao ordinário, sem reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se evidencia no caso.
6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP compromete o reconhecimento isolado, porém não invalida a condenação quando a autoria se encontra corroborada por outras provas autônomas e convergentes colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
7. Conforme o art. 155 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório judicial (testemunhos, declarações das vítimas e imagens), inviável sua desconstituição na via estreita do habeas corpus.
8. Vige o princípio do livre convencimento motivado: é legítima a afirmação da autoria com base em provas produzidas sob contraditório, independentemente do reconhecimento fotográfico falho.
9. A valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é adequada quando concretamente demonstrado abalo psicológico superior ao inerente ao tipo penal; seu afastamento demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e a dosimetria.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A irregularidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não obsta a condenação quando há outras provas autônomas e convergentes produzidas em juízo. 3. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva. 4. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando comprovado abalo psicológico da vítima superior ao
ordinário. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 621; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.851/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
(AgRg no HC n. 1.091.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Por fim, no que concerne ao pedido de retificação de dados cadastrais do apenado no sistema SEEU, constata-se que a referida matéria possui natureza eminentemente administrativa e procedimental da execução penal.
Não há nos autos registro de que tal pleito tenha sido previamente submetido e examinado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista/RR, tampouco pela Corte estadual. Dessa forma, o conhecimento imediato da matéria por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, restando inviabilizada a apreciação direta do pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Argumenta, com isso, que a reprimenda definitiva deveria ser recalculada, passando de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias para 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, evidenciando excesso de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias sem necessidade de revolvimento fático-probatório, tese que, segundo afirma, é passível de correção em habeas corpus por se tratar de ilegalidade aritmética objetiva.
Ressalta o impacto direto na execução, notadamente na data de progressão de regime, pois, tratando-se de crime hediondo e réu primário, aplica-se o patamar de 2/5 (dois quintos), havendo, ainda, 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias de remição já reconhecidos, com previsão atual de progressão apenas para 28/11/2026, a qual seria antecipada com a pena corrigida.
Argumenta, ainda, em caráter subsidiário, que a valoração negativa das consequências do crime carece de fundamentação idônea, por se apoiar em relato genérico de abalo emocional e necessidade de acompanhamento psicológico, elementos que afirma serem inerentes ao tipo penal e insuficientes para exasperar a pena-base sem a demonstração de dano concreto que transcenda o resultado típico.
Aponta, nesse sentido, documento constante dos autos originários do Serviço de Enfrentamento à Violência do NPCA (EP 10.3) indicando, em 24/01/2013, que a vítima se encontrava emocionalmente bem e sem necessidade de acompanhamento psicossocial, o que, segundo defende, afastaria a negativação dessa vetorial.
Ressalta que, mantida apenas a culpabilidade como circunstância desfavorável, a pena-base seria de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, com reprimenda final em torno de 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, hipótese em que a progressão de regime já estaria vencida aproximadamente em 07/01/2026, configurando excesso de execução atual e justificando a urgência da medida liminar.
Aduz, por fim, haver necessidade de correção da data de nascimento do paciente no SEEU para 14/04/1986, conforme documento de identidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o redimensionamento da pena aplicada ao condenado, com consequente recálculo imediato dos marcos executórios e a correção de dados cadastrais.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com novo cálculo da pena e atualização dos marcos executórios.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo.
Tais informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. KLAID NEGREIROS DA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
KLAID NEGREIROS DA CRUZ (OAB 2299/RR)
HC 1102488/RR (2026/0217439-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:KLAID NEGREIROS DA CRUZADVOGADO:KLAID NEGREIROS DA CRUZ - RR002299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:MARCOS ROGERIO DO CARMO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.