Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. A DE M T (REQUERENTE), 2. R C G DE O (REQUERIDO)
- Advogados
- DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB 232624/RJ), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
TutAntAnt 591/AM (2025/0217456-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:A DE M TREQUERIDO:R C G DE O
DECISÃO
Trata-se de pedido de "concessão da tutela de urgência para determinar o efeito suspensivo da sentença que determinou o retorno da criança e de sua mãe aos Estados Unidos, em flagrante violação às exceções de retorno previstas na Convenção de Haia, ante a completa ausência de fundamentação da decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que negou o pedido de efeito suspensivo à apelação" (fl. 15).
É o relatório. Decido.
De início, não se olvida que a competência para apreciação do pedido de tutela provisória é regulada pelo art. 299 do CPC/2015, que assim dispõe:
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória, em qualquer de suas espécies, deve ser requerida, em regra, ao juízo da causa. Se antecedente ao pedido principal, deve ser requerida ao juízo com competência para a causa principal e, somente se postulada em ações de competência originária, ou na pendência de recurso, deve ser dirigida ao Tribunal competente.
No caso, a parte requerente não pretende, com o pedido de tutela provisória de urgência, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, mas a concessão de tutela satisfativa no sentido da "reconsideração da decisão que negou o pedido de efeito suspensivo à apelação em razão da completa adaptação da criança no Brasil, do risco à integridade física e psíquica caso (...) retorne aos EUA por negligência do genitor com os cuidados com a criança, a fundada a possiblidade de prisão do genitor nos EUA por reiteradas práticas de crime e da comprovada violência doméstica sofrida pela Sra. Alessandra, assegurando, assim, o melhor interesse da criança, que é a sua permanência no Brasil" (fl. 15)
Da análise das razões apresentadas, observa-se que a presente medida busca alterar decisão proferida na origem que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente.
