Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 3258/EX (2019/0217490-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DOS SADVOGADOS:VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389REGINA CORDEIRO DE JESUS - SP373886JULIANA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO - SP468336REQUERIDO:C V M DE T DOS SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALNICOLE ROVERATTI - SP334260Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 3258/EX (2019/0217490-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DOS SADVOGADOS:VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389REGINA CORDEIRO DE JESUS - SP373886JULIANA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO - SP468336REQUERIDO:C V M DE T DOS SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALNICOLE ROVERATTI - SP334260
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. C. dos S., em que é parte requerida C. V. M. de T. dos S. ou C. V. M. de T., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões e Família de Essex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 326-333).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 56-71 e 287-302, e- STJ), acompanhada de apostila (fls. 270 e 272), tradução (fls. 272-273) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 271- 272).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, ; LINDB, ; RISTJ, -F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, ) e no , da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
HDE 3258/EX (2019/0217490-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DOS SADVOGADOS:VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389REGINA CORDEIRO DE JESUS - SP373886JULIANA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO - SP468336REQUERIDO:C V M DE T DOS SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALNICOLE ROVERATTI - SP334260
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. C. dos S. diante de C. V. M. de T. dos S. ou C. V. M. de T., tendo por objeto sentença de divórcio, proferida pela Vara de Sucessões e Família de Essex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Em atenção à certidão de fl. 315, reitere-se a notificação à Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 3258/EX (2019/0217490-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DOS SADVOGADOS:VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389REGINA CORDEIRO DE JESUS - SP373886JULIANA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO - SP468336REQUERIDO:C V M DE T DOS SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALNICOLE ROVERATTI - SP334260Vista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação. Dessarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 3258/EX (2019/0217490-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DOS SADVOGADOS:VANDIR DO NASCIMENTO - SP103389REGINA CORDEIRO DE JESUS - SP373886JULIANA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO - SP468336REQUERIDO:C V M DE T DOS SADVOGADO:NICOLE ROVERATTI - SP334260
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por E. C. dos S. diante de C. V. M. de T. dos S. ou C. V. M. de T., tendo por objeto sentença de divórcio, proferida pela Vara de Sucessões e Família de Essex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Citada por carta rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 238.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN