SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (OAB 379558/SP)
HC 1102353/SP (2026/0217499-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAUADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU - SP379558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE APARECIDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. DE A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 7):
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA. Indeferimento do pedido pelo Juízo de origem. Pretensão defensiva de oitiva de testemunhas para subsidiar futura revisão criminal. Inviabilidade. Testemunhas indicadas já conhecidas da defesa à época da instrução processual. Ausência de prova nova, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Preclusão configurada. Inexistência de cerceamento de defesa. Decisão devidamente fundamentada. Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa ajuizou ação de justificação criminal para produzir prova oral destinada a futura revisão criminal, consistente na oitiva de quatro testemunhas, instruindo o pedido com cartas manuscritas. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, por ausência de prova nova e de pertinência direta com os fatos. O Tribunal de origem manteve a decisão, sob o fundamento de que as testemunhas eram conhecidas da defesa na instrução e seus relatos não se relacionam diretamente com a dinâmica do delito, configurando preclusão.
No presente writ, o impetrante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a negativa de justificação criminal impede a produção de prova essencial e antecipa juízo sobre a novidade e utilidade da prova que caberia à revisão criminal. Alega que as testemunhas indicadas comprovariam álibi e contexto da acusação, elementos não explorados na ação penal originária, e que não se tratam de depoimentos meramente abonatórios.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (OAB 379558/SP)
HC 1102353/SP (2026/0217499-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAUADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU - SP379558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE APARECIDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ APARECIDO DE AZEVEDO contra acórdão de fls. 6-10 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul indeferiu pedido de justificação criminal voltado à produção de prova oral para futura revisão criminal, por ausência de prova nova e de pertinência direta com os fatos (fls. 33-34).
O Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de que as testemunhas eram conhecidas da defesa na instrução e que seus relatos não se relacionam diretamente com a dinâmica do delito, configurando preclusão (fls. 6-10):
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA. Indeferimento do pedido pelo Juízo de origem. Pretensão defensiva de oitiva de testemunhas para subsidiar futura revisão criminal. Inviabilidade. Testemunhas indicadas já conhecidas da defesa à época da instrução processual. Ausência de prova nova, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Preclusão configurada. Inexistência de cerceamento de defesa. Decisão devidamente fundamentada. Recurso não provido.
No presente writ, o impetrante sustenta cerceamento de defesa. Afirma que a negativa de justificação criminal impede a produção de prova essencial à inocência e usurpa exame que deve ser realizado na revisão criminal, não na fase de justificação.
Alega que as testemunhas indicadas comprovariam álibi e contexto da acusação. Argumenta que tais elementos não puderam ser explorados na ação penal original e que não se tratam de meros depoimentos abonatórios.
Defende que a decisão é teratológica, por antecipar juízo de mérito sobre a novidade e utilidade da prova. Afirma contrariedade à Constituição e à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao escopo da justificação criminal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a determinação para que o juízo de primeiro grau designe audiência e colha os depoimentos das testemunhas arroladas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão, reconhecer o cerceamento de defesa e assegurar a produção da prova em sede de justificação criminal.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 55-56) e foram prestadas informações (fls. 62-63 e 77-79).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 85):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
– A jurisprudência do STJ e do STF é assente no sentido de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
– "A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária ou arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras". (AgRg no AREsp n. 2.810.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
– No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não há justificativa para a reabertura da fase instrutória, haja vista que as testemunhas indicadas já eram conhecidas da defesa ao tempo da instrução processual, o que evidencia a ausência de prova nova apta a justificar a reabertura do julgamento.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme relatado, a impetração volta-se contra acórdão que, ao negar provimento à apelação defensiva, manteve o indeferimento de pedido de justificação criminal destinado à oitiva de quatro testemunhas, com o propósito de formar elemento probatório para futura revisão criminal.
A defesa sustenta, em síntese, que o indeferimento configura cerceamento de defesa e que o magistrado responsável pelo processamento da justificação não poderia examinar a novidade ou a relevância da prova, por se tratar de matéria reservada ao órgão competente para julgar a futura ação revisional.
Quanto a essa última alegação, entretanto, constata-se que a tese não foi submetida, nesses termos, ao exame do Tribunal de origem.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, a apelação defensiva foi apreciada sob o enfoque da natureza supostamente nova dos depoimentos e da ocorrência de cerceamento de defesa. Não houve pronunciamento acerca da alegada incompetência do Juízo da justificação para realizar qualquer exame sobre a novidade ou a pertinência da prova, tampouco sobre eventual usurpação da competência do órgão responsável pelo julgamento da revisão criminal.
Embora a discussão acerca da natureza da prova guarde relação com essa argumentação, não se confundem as questões. Uma coisa é examinar se os depoimentos pretendidos apresentam caráter inovador; outra é afirmar que o magistrado estaria absolutamente impedido de realizar esse controle preliminar. Essa segunda tese constitui fundamento autônomo e não foi objeto de deliberação específica pela Corte estadual.
Desse modo, o conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça importaria indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PRETENSA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS À ÈPOCA DO JULGAMENTO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão atinente à competência do Grupo de Câmaras para deliberação acerca da prova que se pretende produzir na ação de justificação Criminal não foi debatida pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. A ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas.
3. O fato de o defensor anterior não haver apresentado tese que o atual patrono constituído reputa como essencial ao deslinde do feito não significa cerceamento do direito de defesa do réu, mas, somente, a adoção de estratégia jurídica distinta (ut, AgRg nos EDcl no HC n. 874.775/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.145.621/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifei.)
De todo modo, a argumentação não procederia. A justificação criminal, embora possua natureza preparatória, não impõe ao magistrado a aceitação automática de toda diligência requerida pela defesa. Cabe ao Juízo perante o qual tramita o procedimento realizar controle mínimo de admissibilidade, verificando se a providência pretendida guarda relação com alguma das hipóteses legais de revisão criminal e se não representa simples tentativa de reabrir a instrução encerrada com o trânsito em julgado.
Esse exame preliminar não equivale ao juízo definitivo sobre a força persuasiva da prova nem antecipa o julgamento da futura revisão. O órgão revisional continua competente para apreciar, caso a prova seja regularmente produzida e a ação seja ajuizada, se o elemento apresentado é verdadeiro, relevante e suficiente para desconstituir a condenação. O que não se pode extrair dessa competência é a obrigação de processar uma justificação quando os próprios elementos apresentados pela parte revelam, desde logo, que a diligência se destina apenas a suprir prova que poderia ter sido produzida na ação penal.
Superada essa questão, também não se constata ilegalidade no indeferimento da oitiva das testemunhas.
A prova nova mencionada no art. 621, III, do Código de Processo Penal não se identifica simplesmente com a prova ainda não incorporada aos autos. A circunstância de determinado depoimento não ter sido colhido no processo de conhecimento não lhe confere, automaticamente, caráter inovador. Para essa finalidade, é necessário que se trate de elemento probatório efetivamente desconhecido ou que não pudesse, justificadamente, ter sido produzido durante a instrução, e não de testemunho cuja existência e potencial conteúdo já eram acessíveis à defesa.
A justificação criminal não constitui oportunidade adicional para corrigir escolhas defensivas, complementar uma instrução considerada posteriormente insuficiente ou ouvir pessoas que, embora conhecidas, deixaram de ser tempestivamente arroladas. Admitir essa utilização permitiria a reabertura indefinida da atividade probatória após o trânsito em julgado, sem a demonstração de circunstância realmente superveniente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ESCOPO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS CONHECIDAS E NÃO ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
(HC n. 1.068.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifei.)
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que as quatro testemunhas mantinham vínculos antigos e relações de convivência com o paciente, envolvendo contato profissional, cuidados prestados a familiar e convivência prolongada. A conclusão de que essas pessoas já eram conhecidas à época da instrução, portanto, não decorreu de mera conjectura, mas das próprias informações e declarações apresentadas pela defesa no pedido de justificação. Veja-se (fls. 9-10):
[...] No caso concreto, verifica-se que as testemunhas indicadas já eram conhecidas da defesa ao tempo da instrução processual, o que evidencia a ausência de prova nova apta a justificar a reabertura do julgamento.
Ora, uma vez que a existência das testemunhas indicadas já era de conhecimento da defesa, a sua omissão em arrolá-las no momento oportuno enseja a preclusão, de modo que não se reputam atendidos os requisitos legais para a realização da justificação criminal pleiteada.
Outrossim, como bem salientado na r. sentença, "conforme se extrai do próprio conteúdo das cartas juntadas aos autos a fls. 08/14, as testemunhas indicadas mantinham vínculo pretérito e relação de convivência com o requerente muito antes da deflagração da persecução penal. HÁ referência expressa a conhecimento de longa data, relação de trabalho doméstico, cuidado com familiar do condenado e convivência contínua ao longo dos anos. Desse modo, é inequívoco que a identidade e a existência dessas pessoas eram plenamente conhecidas da defesa por ocasião da instrução criminal. A circunstância de não terem sido arroladas ou ouvidas no momento processual oportuno não reveste tal prova em elemento novo para fins de revisão, sob pena de se desnaturar o instituto e convertê-lo em mecanismo de reabertura indiscriminada da fase instrutória. Não se verifica que qualquer das testemunhas tenha presenciado os fatos delituosos, tampouco que disponha de informação direta sobre a dinâmica do crime que fundamentou a condenação" (fls. 25/26) (grifei). [...]
Também não foi indicada circunstância concreta que tivesse impedido o arrolamento tempestivo dessas testemunhas. A impetração limita-se a afirmar que os depoimentos poderiam demonstrar um álibi e esclarecer a possível motivação da acusação, mas não explica por que pessoas que conviviam com o paciente havia longo tempo somente poderiam ser ouvidas depois do trânsito em julgado.
A alegação genérica de que determinados aspectos "não foram e não poderiam ter sido explorados" na instrução não demonstra a impossibilidade anterior de produção da prova. Faltou apontar fato superveniente, desconhecimento justificável da existência das testemunhas ou qualquer obstáculo objetivo à sua oitiva no processo de conhecimento.
Além disso, a caracterização dos depoimentos como prova nova não depende apenas do conteúdo que a atual defesa pretende atribuir-lhes. Se as testemunhas já eram conhecidas e estavam disponíveis durante a ação penal, sua oitiva posterior, ainda que direcionada à apresentação de álibi ou ao questionamento da narrativa acusatória, corresponde à produção tardia de prova possível desde a instrução originária.
A jurisprudência desta Corte não admite que a justificação seja empregada para refazer a estratégia defensiva adotada no processo de conhecimento. A opção do defensor anterior por não arrolar determinadas pessoas não configura, por si só, cerceamento de defesa nem converte os respectivos depoimentos em prova nova. Eventual divergência entre a estratégia então adotada e aquela que o novo patrono considera mais adequada não torna inválida a condenação nem impõe a reabertura da instrução.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que não há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que ampare a necessidade de produção de novas provas.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária ou arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras.
5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.810.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)
Não prospera, por conseguinte, a afirmação de que houve avaliação antecipada e exauriente do mérito da prova. O indeferimento não se baseou em conclusão definitiva sobre a credibilidade das testemunhas ou sobre a capacidade dos depoimentos de afastar a condenação. A providência foi recusada porque, diante das circunstâncias objetivas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, as pessoas indicadas já eram conhecidas e poderiam ter sido ouvidas no momento oportuno, sem que a defesa demonstrasse impedimento relevante para tanto.
Modificar essa conclusão demandaria o exame das declarações apresentadas, da relação mantida entre o paciente e cada testemunha, do conteúdo probatório que se pretende produzir e das circunstâncias da instrução originária. Tal providência é incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, que não comporta ampla incursão no conjunto fático-probatório.
Ausente, assim, flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a determinação para que o juízo de primeiro grau designe audiência e colha os depoimentos das testemunhas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão recorrido, reconhecer o cerceamento de defesa e assegurar a produção da prova em sede de justificação criminal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois o pleito defensivo de suspensão dos efeitos do acórdão, por envolver a produção de provas e ostentar natureza satisfativa, demanda exame circunstancial do mérito das alegações, a ser realizado após a manifestação do Ministério Público Federal e a prestação das informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU (OAB 379558/SP)
HC 1102353/SP (2026/0217499-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAUADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LADISLAU - SP379558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE APARECIDO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.