Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1011394/MG (2025/0217499-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C J S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C J S S contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu de Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.059671-5/001, em acórdão assim ementado (fl. 46):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – VIA INADEQUADA – MATÉRIA DE CARTA TESTEMUNHÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento não é a via adequada para a discussão de matérias afetas a decisões que denegam ou obstam o seguimento de recurso, pois há instrumento recursal próprio, qual seja, a carta testemunhável.
Aqui, a impetrante alega que o Tribunal de origem incorreu em manifesta ilegalidade ao não conhecer do agravo de instrumento interposto, sustentando que a decisão que extinguiu a execução da medida socioeducativa possui natureza sentencial, sendo cabível o recurso de apelação, e que, havendo dúvida razoável acerca da adequação da via recursal, deveria incidir o princípio da fungibilidade processual.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja determinado ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo de instrumento.
Em 13/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 120/121).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 136/141, pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
A questão central gravita em torno da correta identificação do recurso cabível contra decisão que inadmite apelação interposta em face de pronunciamento judicial que revogou remissão suspensiva e extinguiu execução de medida socioeducativa no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Tribunal de origem entendeu cabível a carta testemunhável, aplicando rigidamente as disposições do Código de Processo Penal, enquanto a defesa sustentava a adequação do agravo de instrumento, fundada na natureza híbrida do procedimento estatutário.
