Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RHC 217849/MT (2025/0217588-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECORRENTE:K H MADVOGADO:KADD HAEG MACIEL - MT009766ORECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por K. H. M., contra decisão monocrática da Desembargadora relatora do habeas corpus preventivo nº 1016722-41.2025.8.11.0000, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual visava suspender a ordem de prisão civil decretada nos autos da Ação de Execução de Alimentos (rito prisão), processo nº 1001029-10.2024.8.11.0046, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT.
Alega o recorrente que desde o mês de agosto de 2024 os alimentos devidos à exequente são descontados regularmente, por meio de desconto em folha de pagamento executado, o qual está há mais de um ano quite com as obrigações alimentares devidas, motivo pelo qual não é dado utilizar o rito da prisão para a cobrança de verbas pretéritas em razão da ausência de premência ou caráter emergencial da medida.
Afirma que a prisão por dívida de alimentos pretérita configura constrangimento ilegal, sendo somente admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, situação não verificada nos autos.
Assevera, ainda, não ter condições de adimplir o débito exequendo sem comprometer a sobrevivência de seus demais filhos e sua própria subsistência, que vem se mantendo com a ajuda de sua mãe e irmãos.
Sustenta, inclusive, que tal situação fora devidamente comprovada nos autos, restando clara a impossibilidade de pagamento do quantum pleiteado na presente execução por total incapacidade financeira, visto que "não há mais documentos para provar sua incapacidade financeira, pois todos os juntados aos autos provam sua renda, a inexistência de bens, a inexistência de empresa, a existência de outros filhos, a existência de outra pensão alimentícia fixada judicialmente".
Arremata as alegações mencionando ter juntado aos autos Certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, na qual consta não figurar como sócio ou administrador de qualquer empresa, bem ainda de ter colacionado declaração do administrador da empresa Fato Concursos, onde leciona esporadicamente, constando ausente qualquer vínculo empregatício com a referida sociedade empresarial.
Requer: a) a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão com o cancelamento da ordem de prisão e consequente recolhimento do mandado e, b) o acolhimento em definitivo do recurso ordinário para confirmar a revogação da prisão civil.
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário não deve ser conhecido.
1. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o cabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância.
Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática do relator, indefere liminar do habeas corpus, visto que, por força do disposto no próprio art. 105, II, "a" da CF/88, somente é cabível o recurso ordinário em HC das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR, SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA PROVOCAR A DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(...)
II - Com efeito, segundo disposição do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em única ou última instância pelos Tribunais sujeito à sua jurisdição.
Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 845.953/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) - grifo nosso.
Na hipótese, verifica-se que apenas foi indeferida a liminar pretendida no habeas corpus impetrado na origem, tendo sido determinada a requisição de informações à autoridade coatora, a colheita do parecer do Ministério Público para após ocorrer o julgamento do mérito do writ.
Nessa medida, carece esta Corte Superior de competência, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, notadamente quando de mero indeferimento do pedido liminar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, no mérito, para então ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste recurso ordinário em habeas corpus.
2. Do exposto, não se conhece do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
RHC 217849/MT (2025/0217588-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIRECORRENTE:K H MADVOGADO:KADD HAEG MACIEL - MT009766ORECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.