2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1011559/SP (2025/0217726-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H O DOS RIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1011559/SP (2025/0217726-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H O DOS RIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de P. H. O. DOS R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2086019-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ofertada contra o paciente, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo o Juízo de primeiro grau lhe aplicado a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, cumulada com medida protetiva de tratamento para drogadição.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 164/170), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. Infância e Juventude. Ato infracional. Tráfico de drogas. Procedência. Medida socioeducativa de internação cumulada com medida protetiva de tratamento para drogadição. Recurso da defesa. Substituição de medida socioeducativa. Impossibilidade. Reiteração. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Recurso não provido.
O pedido de substituição da medida socioeducativa de internação, sob a justificativa de que o ato infracional praticado pelo menor constituiria, em verdade, episódio de trabalho infantil foi indeferido de plano (e-STJ, fls. 434/437), e o habeas corpus impetrado contra essa decisão não foi conhecido pela Corte estadual (e-STJ, fls. 13/17), em acórdão assim ementado:
EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. "HABEAS CORPUS". ATO INFRACIONAL. "WRIT" NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. "Habeas Corpus" impetrado pela e pela Coalizão pela Socioeducação em favor do adolescente P. H. O. de R., contra a imposição da medida socioeducativa de internação.
2. Determinar se é possível afastar a medida de internação imposta ao adolescente, aplicando-se medidas protetivas, considerando a alegação de trabalho infantil.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento do ato infracional e a aplicação da medida socioeducativa de internação já foram analisados e mantidos pela Câmara Especial em sede de apelação, com trânsito em julgado;
4. Inexistência de alteração fática ou jurídica que justifique a reapreciação da matéria;
5. Impossibilidade de rediscutir o mérito do julgamento proferido em segunda instância;
6. Incompetência deste Tribunal para analisar a legalidade de seus próprios atos.
IV. Dispositivo
7. "Habeas Corpus" não conhecido.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve sua internação, apesar de a vinculação do adolescente ao tráfico decorrer diretamente da dependência química, evidenciando, por si só, uma falha sistêmica do Sistema de Garantia de Direitos, que não foi capaz de acompanhá-lo e adotar medidas protetivas adequadas (e-STJ fl. 4).
Ademais, assevera que P. estava incluído naquele regime de trabalho infantil, na forma ou identificação prevista na Convenção n. 182, da OIT, cuja força vinculante de suas disposições foi recebida como obrigação, para combate, do Estado brasileiro. O Brasil por meio Decreto 6.481/2008, adotou a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual qualifica o tráfico de drogas como uma das piores formas de trabalho infantil. E disso tudo nos cabe, análise dessa situação sob o chamado controle de convencionalidade (e-STJ, fl. 5).
Desse modo, defende que não há outra alternativa senão reconhecer que, no caso em questão, não restou configurado o ato infracional, mas sim uma situação de trabalho infantil que deveria ter sido devidamente combatida (e-STJ, fl. 11).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa imposta ao paciente para outra mais branda, preferencialmente em meio aberto.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a aplicação de medida socioeducativa mais branda ao paciente.
De inicio, observo que a insurgência da impetrante – substituição da medida socioeducativa de internação, sob a justificativa de que o ato infracional praticado pelo paciente constituiria episódio de trabalho infantil, nos termos da Convenção 182 da OIT –, não foi analisada pelas instâncias de origem, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ao ensejo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.
[...]
2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir. 3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.
[...]
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014).
Não obstante isso, oportuno ressaltar que tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja o art. 4º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 227, da Constituição da República.
Assim, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, caput).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da MSE aplicada, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ fls. 167/168, destaquei):
[...]
No caso em tela, o apelante ostenta reiteração infracional (fls. 18), inclusive pela prática de ato infracional de tráfico de entorpecentes, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade (fls. 80/84 dos autos 1500242-68.2022.8.26.0015).
Deste modo, considerando a reiteração do adolescente no cometimento de ato infracional grave, correta foi a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA.
Ora, a medida mais branda outrora aplicada ao adolescente não foi suficiente para afastá-lo do meio delitivo que, por outro lado, tem persistido na criminalidade, o que denota insuficiência da medida anteriormente imposta.
Acrescenta-se que o apelante abandonou os estudos, faz uso de substância psicoativa e, “além do envolvimento torpe com o comércio de substâncias psicoativas, o jovem desrespeitou o poder judiciário ao não cumprir as medidas socioeducativas de LA e PSC” e a família não tem conseguido orientá-lo e retirá-lo da criminalidade (fls. 52/58 dos autos 0003143-49.2023.8.26.0015 - relatório inicial do cumprimento da medida).
Assim, é dever do Estado afastar o adolescente do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde.
Não se verifica, portanto, o desacerto da medida aplicada, a qual se revela proporcional às condições pessoais do apelante, às circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, com objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Consoante visto acima, não verifico nenhuma ilegalidade na medida socioeducativa aplicada ao paciente, pois sua internação foi determinada em virtude de sua reiteração na prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, acrescido ao fato de ele também não estudar, fazer uso de substâncias entorpecentes, não cumprir medidas socioeducativas de LA e PSC, além do fato de sua família não haver conseguido tira-lo da criminalidade (e-STJ, fl. 167). Assim, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do menor infrator e da sociedade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.' (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 159.482/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 10/5/2022, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação especial, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.