Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1102533/PA (2026/0217817-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:FABRICIO ALBERTO BARBOSA PIRESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1102533/PA (2026/0217817-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABRICIO ALBERTO BARBOSA PIRESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FABRICIO ALBERTO BARBOSA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
HC 1102533/PA (2026/0217817-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABRICIO ALBERTO BARBOSA PIRESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FABRICIO ALBERTO BARBOSA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO ALBERTO BARBOSA PIRES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no habeas corpus n. 0815701-30.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que foi deferida Medida Protetiva de Urgência n. 0820610-68.2023.8.14.0006, inicialmente por seis meses, em 29/9/2023, renovada em fevereiro de 2024, e expirada desde agosto de 2024, sem novo pedido de renovação.
Houve inquérito inicial na DEAM Ananindeua, depois arquivado, e, em seguida, investigação especializada na Delegacia de Crimes Cibernéticos (processo n. 0803551-12.2024.8.14.0401), que identificou como autor dos fatos o Sr. Geová Oliveira Dias, com prisão preventiva decretada, confissão e celebração de ANPP, e posterior execução de pena no SEEU.
No acórdão recorrido, o TJPA deu provimento ao agravo regimental para determinar o regular processamento do habeas corpus e requisitar informações aos juízos de origem, reconhecendo situação excepcional e mitigando o rigor formal quanto à prova pré-constituída (f. 33-34):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE AUTORIA. PROVA CONTIDA EM PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus, sob o fundamento de instrução deficiente. A impetração busca a revogação de medidas protetivas de urgência, alegando a existência de prova nova - a confissão de um terceiro - que demonstraria erro na autoria dos fatos, prova esta contida em processo que tramita sob segredo de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 . A controvérsia consiste em verificar se, diante de uma situação excepcionalíssima, o óbice da instrução deficiente do Habeas Corpus deve ser superado para permitir a análise de mérito, especialmente quando a defesa alega dificuldade concreta de acesso à prova em razão de sigilo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O agravo regimental demonstra a existência de uma situação excepcionalíssima que justifica a reforma da decisão. A alegação de erro de autoria, amparada em indícios de que a prova essencial se encontra em autos sigilosos, configura justificativa plausível para a deficiência instrutória.
4. A regra da prova pré-constituída no Habeas Corpus não é absoluta e deve ser ponderada com os princípios da ampla defesa, da busca da verdade real e da primazia do julgamento de mérito. Manter o não conhecimento do writ seria impor à parte um ônus desproporcional, penalizando-a por uma barreira de acesso criada pelo próprio sistema de justiça.
5. Cabe ao relator, diante de indícios de flagrante ilegalidade e com base no poder- dever que lhe é conferido pelo ordenamento (art. 662 do CPP e art. 133, VI, do RITJPA), requisitar as informações necessárias para a correta apreciação da causa, evitando a perpetuação de uma possível injustiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Agravo regimental conhecido e provido, para cassar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Habeas Corpus, com a requisição de informações ao juízo de origem.
Tese de julgamento: '1. A regra de que o Habeas Corpus deve ser instruído com prova pré-constituída comporta exceção em situações excepcionalíssimas, notadamente quando o impetrante apresenta justificativa plausível para a deficiência da instrução.
2. A alegação de erro de autoria, somada à demonstração de que a prova essencial se encontra em processo que tramita sob segredo de justiça, constitui fundamento idôneo para a superação do rigor formal, impondo-se ao relator o dever de requisitar as informações necessárias para a análise do mérito do writ."
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa. Afirma que a prova técnica superveniente atribuiu, de forma inequívoca, a autoria das mensagens a terceiro, que confessou e está sendo executado penalmente. Defende a cessação dos efeitos da medida protetiva, por impossibilidade jurídica de manter imputação ao paciente pelos mesmos fatos já solucionados pelo Estado.
Ainda, argumenta identidade fática. Diz que há um único núcleo de fatos - as mensagens virtuais - que fundamentaram a medida protetiva e foram objeto da investigação especializada que levou à confissão do terceiro. Não haveria coautoria, mas sim substituição de autoria tecnicamente reconhecida.
Alega omissão do Ministério Público diante de prova nova. Sustenta que, mesmo formalmente provocado, o órgão não requereu desarquivamento, não diligenciou e manteve a narrativa acusatória originária.
Além disso, defende a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, visto que a violência psicológica, moral e sexual atribuída ao paciente foi causada por terceiro, afastando o requisito do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, que exige violência doméstica e familiar baseada no gênero praticada pelo agente no âmbito das relações previstas.
A defesa também sustenta a extinção prática da medida protetiva por expiração ante a ausência de eficácia desde agosto de 2024, sem pedido de renovação da suposta vítima, o que reforça o constrangimento ilegal em curso.
Aponta periculum in mora. Informa que a Reclamação n. 91.136/STF suspendeu os atos de nomeação e posse do paciente no cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, com fundamento na existência da medida protetiva, mesmo diante da negativa de autoria por confissão de terceiro. A alegada demora processual, portanto, compromete definitivamente direito funcional.
Por fim, defende a superação da vedação de supressão de instância. Invoca a natureza excepcional do caso, com prova pré-constituída estatal, ausência de justa causa e constrangimento patente, a justificar a atuação imediata desta Corte para restaurar a legalidade, sem reexame probatório, apenas para fazer cessar ilegalidade demonstrada documentalmente.
Em sede de liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da medida protetiva, com trancamento da persecução correlata, diante da prova técnica excludente, confissão de terceiro e risco de dano irreparável ao cargo público.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa e a inexistência de autoria do paciente, com o trancamento definitivo da medida e do procedimento, restabelecendo sua elegibilidade funcional.
É o relatório.
As teses veiculadas pela defesa não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Desse modo, a matéria não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, com afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC 1.021.432/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
No mesmo sentido, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 892.153/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 15/9/2025).
Frise-se, ainda, que o próprio ato apontado como coator reconheceu a necessidade de apreciação da controvérsia pelas instâncias competentes, ao conhecer e dar provimento ao agravo regimental interposto pelo paciente, determinando o regular processamento do habeas corpus na origem, justamente para exame das mesmas insurgências ora reproduzidas nesta impetração.
Assim, mostra-se prematuro o exame da matéria por esta Corte, uma vez que o Tribunal local sequer concluiu sua análise sobre as teses defensivas. Eventual pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça, neste momento, importaria indevida antecipação de competência e evidente supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS