AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), 1. VALDEMAR LUIZ DE MORAES (EMBARGANTE)
Advogado
ALINE FERREIRA FREYTAG (OAB 113321/PR)
EDcl no AgRg no HC 1102683/PR (2026/0217902-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:VALDEMAR LUIZ DE MORAESADVOGADO:ALINE FERREIRA FREYTAG - PR113321EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. VALDEMAR LUIZ DE MORAES (AGRAVANTE)
Advogado
ALINE FERREIRA FREYTAG (OAB 113321/PR)
AgRg no HC 1102683/PR (2026/0217902-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VALDEMAR LUIZ DE MORAESADVOGADO:ALINE FERREIRA FREYTAG - PR113321AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. VALDEMAR LUIZ DE MORAES (AGRAVANTE)
Advogado
ALINE FERREIRA FREYTAG (OAB 113321/PR)
AgRg no HC 1102683/PR (2026/0217902-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VALDEMAR LUIZ DE MORAESADVOGADO:ALINE FERREIRA FREYTAG - PR113321AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALINE FERREIRA FREYTAG (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE FERREIRA FREYTAG (OAB 113321/PR)
HC 1102683/PR (2026/0217902-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALINE FERREIRA FREYTAGADVOGADO:ALINE FERREIRA FREYTAG - PR113321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDEMAR LUIZ DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V L M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Criminal n. 0000807-50.2022.8.16.0059.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa alega a ocorrência de nulidade absoluta do feito por ausência funcional de defesa técnica no momento de apresentação das alegações finais. Sustenta que a advogada dativa então nomeada abandonou por completo a tese absolutória construída, a qual se baseava na firme negativa de autoria reiterada pelo paciente ao longo de todo o processo, para reconhecer expressamente a suficiência das provas acusatórias. Aponta que tal afirmação validou a narrativa da acusação e contrariou frontalmente a versão do réu, o que configura prejuízo concreto irreparável por minar qualquer chance de absolvição.
Argumenta, ainda, haver patente deficiência técnica no exercício da defesa constituída durante a fase recursal, em face da completa omissão de teses atinentes à dosimetria da pena no bojo da apelação. Ressalta que a pena-base foi indevidamente exasperada em 50%, montante equivalente a 4 anos de reclusão, a partir da fundamentação negativa dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal de estupro de vulnerável. Destaca que a falha em impugnar esses aspectos ceifou do paciente a probabilidade razoável de ver a pena redimensionada ao mínimo legal de 8 anos e, por consequência, de obter o abrandamento para o regime inicial semiaberto.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir das alegações finais, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução probatória com a garantia de defesa técnica efetiva. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade processual desde a interposição do recurso de apelação criminal, reabrindo-se o prazo para que novas razões sejam ofertadas com impugnação específica à dosimetria da pena.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante às tese de nulidade absoluta por ausência funcional de defesa técnica e nulidade por deficiência de defesa técnica na fase recursal, assim decidiu a Corte local (fls. 40/46):
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi assistido pela mesma defensora dativa em todas as etapas do processo (resposta à acusação, audiência de instrução e alegações finais).
Inicialmente, verifica-se que a discordância do atual defensor (constituído) do apelante quanto às estratégias utilizadas no curso da instrução processual, bem como com relação à atuação da defensora dativa nomeada não caracterizam, por si só, deficiência técnica.
Em sede de resposta à acusação, por não verificar eventuais nulidades, extinção da punibilidade, atipicidade, excludentes de ilicitude, escusa absolutória ou desclassificação, a defensora dativa optou por manifestar-se a respeito dos fatos apenas em sede de alegações finais, arrolando, por oportuno, as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Por oportuno, verifica-se que não há fundamento para a alegação de prejuízo pela falta de indicação de testemunhas na resposta à acusação, especialmente porque o próprio recorrente, durante seu interrogatório, não apontou nenhuma pessoa que pudesse ter presenciado os fatos.
Ademais, independente de arroladas pela defesa técnica do apelante, caso a magistrada entendesse que poderiam trazer algo esclarecedor, poderia tê-las inquirido como testemunhas do juízo (artigo 209 do Código de Processo Penal).
A respeito da alegada nulidade com base na declaração defensiva de que haveria provas suficientes contra o réu, mesmo diante da negativa do mesmo, observa-se, conforme corretamente apontado pela Procuradora de Justiça, que essas declarações ocorreram no contexto de um pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal. Ou seja, a defesa técnica do apelante pautou-se na existência de provas com o objetivo de sustentar a desclassificação para um crime menos grave.
Nesse contexto, verifica-se que a lei só comina nulidade absoluta à falta de defensor ou curador e não à deficiência da defesa. Neste sentido determina a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Assim, a ausência ou deficiência na defesa deve ser devidamente demonstrada pelo sentenciado, com a indicação objetiva do prejuízo sofrido, o que não se verifica no caso em tela.
Verifica-se que o acórdão proferido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. O entendimento pacificado é no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. (HC n. 494.401/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019).
Ademais, sob a ótica da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é imperioso distinguir a ausência absoluta de defesa, que gera nulidade presumida, da sua suposta deficiência técnica. No caso de alegação de defesa técnica deficiente, a decretação de nulidade exige a demonstração cabal e insofismável de prejuízo concreto ao acusado, não bastando a mera insatisfação com o resultado do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(...)
2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica, pois o Tribunal de origem consignou que o réu esteve assistido por defensor durante todo o processo, que eventual deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo e que a mera discordância quanto à estratégia adotada em plenário não caracteriza ausência de defesa substancial.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.085.646/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.215 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 523 DO STF. ESTRATÉGIA DE DEFESA ANTERIOR. MERA DISCORDÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. Segundo a Súmula n. 523 do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", e a discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes.
3. No caso, não houve cerceamento de defesa, pois o defensor público acompanhou os atos processuais, a partir do momento em que foi constituído, e formulou pedido de absolvição com base em tese de negativa de autoria. Diante disso, não ficou caracterizado o prejuízo suportado pela parte, que recebeu a devida assistência jurídica.
4. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
5. A teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Precedentes.
(...)
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.136.554/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; grifamos)
A nulidade por deficiência de defesa técnica na fase recursal, consubstanciada na completa omissão de teses atinentes à dosimetria da pena, o pleito igualmente não comporta acolhimento. O exercício da defesa técnica insere-se na esfera de autonomia e estratégia do profissional, não lhe sendo imposta a obrigatoriedade de impugnar exaustivamente todos os capítulos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALINE FERREIRA FREYTAG (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE FERREIRA FREYTAG (OAB 113321/PR)
HC 1102683/PR (2026/0217902-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALINE FERREIRA FREYTAGADVOGADO:ALINE FERREIRA FREYTAG - PR113321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDEMAR LUIZ DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.