HC 1011583/CE (2025/0217948-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE011229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JEAN KILDARE RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN KILDARE RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 0623248-30.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, na ação penal n. 0200995-08.2022.8.06.0166, pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (fls. 27-35).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e negou provimento (fls. 48-67), com trânsito em julgado.
Em seguida, foi proposta a revisão criminal n. 0623248-30.2025.8.06.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não foi conhecida (fls. 12-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e para o estabelecimento do regime inicial prisional.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pelos critérios empregados na individualização da pena e no regime inicial prisional.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.