Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1102686/SP (2026/0217952-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GERSON GONCALVES GUEDESADVOGADOS:GERSON GONÇALVES GUEDES - SP253881ANDERCLEITON DONIZETE BASILIO - SP251919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo seguinte trecho se destaca (fls. 809-811):
O agravante sustenta, em suma, que não possui condições financeiras de quitar integralmente o débito alimentar, pois teria havido alteração superveniente de sua capacidade contributiva. Afirma que atualmente exerce atividade como motorista de aplicativo, que enfrenta colapso financeiro e que ajuizou ação revisional de alimentos, ainda pendente de julgamento. Alega, ainda, que a prisão civil seria ineficaz e prejudicial ao próprio alimentando, pois impediria o agravante de continuar trabalhando e realizando pagamentos parciais.
[...]
O agravante apresentou documentos destinados a demonstrar alteração superveniente de sua realidade econômica, sustentando ter deixado a condição anteriormente exercida de empresário para passar a atuar como motorista de aplicativo, em cenário que afirma ser de elevado endividamento e acentuada redução patrimonial. Nesse contexto, juntou documentos relativos à atividade desenvolvida por intermédio da plataforma Uber (fls. 216 e seguintes deste agravo), além de diversos outros documentos que visam dar sustento à alegação de alteração de situação o financeira.
Os elementos apresentados, entretanto, não se mostram suficientes para demonstrar impossibilidade absoluta de adimplemento apta a descaracterizar o inadimplemento voluntário e inescusável previsto no art. 528, § 3º, do CPC.
Ainda possam constituir elementos potencialmente relevantes para exame de eventual alteração do binômio necessidade-possibilidade, observa-se que tal discussão extrapola os limites próprios do presente cumprimento de sentença, voltado à satisfação de obrigação alimentar já· constituída, inserindo-se em matéria tipicamente afeta à ação revisional de alimentos.
[...]
Os elementos disponíveis também indicam histórico de pagamentos parciais sucessivos, inferiores ao valor judicialmente fixado. Em princípio, o inadimplemento parcial da obrigação autoriza o decreto de prisão civil do devedor.
No habeas corpus o impetrante sustenta que o paciente teve sua capacidade econômica alterada com a alienação dos postos de combustível dos quais era sócio, que passou a trabalhar como motorista de aplicativo e que a prisão o impediria de adimplir, ao menos parcialmente, o débito. Sustenta que há mora na análise da ação revisional proposta por ele.
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes respectivamente às fls. 542-543 e fls. 30-31.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora diz respeito ao período compreendido entre agosto de 2025 e maio de 2026 e perfaz o valor de R$ 53.334,27 sem apontar se houve ao menos adimplemento parcial
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega, em síntese, que a situação econômica do paciente foi alterada, que a ação revisional teria trâmite moroso imputável ao judiciário e que o cerceamento de liberdade o impediria de adimplir com a pensão, mesmo que parcialmente.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A Súmula n. 309 do STJ é outro vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apto a justificar o prazo do decreto.
Não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar as alegações do impetrante, no sentido de que o inadimplemento é involuntário e de que a revisão de alimentos possui tramitação excessivamente morosa. E ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide os RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP
Relator
HUMBERTO MARTINS
HC 1102686/SP (2026/0217952-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GERSON GONCALVES GUEDESADVOGADOS:GERSON GONÇALVES GUEDES - SP253881ANDERCLEITON DONIZETE BASILIO - SP251919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.