HC 1102684/DF (2026/0217953-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA NEHME BEMFICAADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RICARDO DE TOLEDO RIBASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DE TOLEDO RIBAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. EXTREMO ABALO PSICOLÓGICO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, f, DO CP. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. INVIÁVEL. CAPACIDADE ECONÔMICA E GRAVIDADE DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do princípio da identidade física do Juiz se, na data de conclusão para sentença, o Magistrado que encerrou a instrução, não estava mais designado ao Juízo. Admite-se a prolação de sentença por Juiz Substituto, quando estiver atuando em regime de cooperação, para fins de otimização da prestação jurisdicional.
2. Não há falar em ausência de fundamentação, pois a autoridade sentenciante analisou os depoimentos prestados na fase administrativa e judicial, bem como as demais provas, e fez menção às teses defensivas à medida que as afastava, ainda que de forma sucinta. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
3. As alegações finais do Ministério Público não prejudicaram o direito de defesa do réu, pois apresentadas de acordo com o previsto pelo Código de Processo Penal. Ademais, a autoridade sentenciante não está minimamente vinculada aos argumentos apresentados pelo "Parquet", pois deve apreciar livremente as provas e, motivadamente, proferir sua decisão, que pode inclusive ser contrária ao pedido do “"Parquet", logo, não há falar em cerceamento de defesa.
4. Não há ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, quando o julgador observa os limites da peça acusatória.
5. Inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas para a condenação ou pela aplicação do princípio "in dubio pro reo", pois devidamente comprovado que o réu praticou os cinco crimes pelos quais foi condenado.
6. Não há falar em “testemunhas de ouvi dizer” ou “hearsay testimony, pois as testemunhas e informantes reproduziram o que a própria vítima lhes relatou e não fatos que souberam por terceiros não identificados.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e confirmadas por outras provas, como é o caso dos autos.
8. A prática a prática de conjunção carnal ou outros atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos tipifica o crime de estupro de vulnerável do art. 217-A do Código Penal; ao passo que a prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos contra vítima maior de 14 e menor de 18 anos caracteriza o tipo de estupro do art. 213, §1º, do Código Penal.
9. Correta a análise desfavorável das consequências do crime, diante da comprovação de que a vítima teve afetada sua saúde emocional e psicológica, em razão dos abusos sofridos, ao ponto de se autolesionar, tentar suicídio e ter que ser internada em clínica psiquiátrica.
10. Os crimes sexuais praticados pelo amigo e então chefe do pai da vítima, em festividades e viagens que envolviam as famílias, não atraem a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
11. Não há falar em afastamento ou redução do valor da condenação por danos morais quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e capacidade econômica das partes.
12. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal, por 3 (três) vezes, e no art. 213, § 1º, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, aplicando-se o art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal diante da insuficiência de prova da autoria e materialidade delitivas, seguras e suficientemente aptas a embasar a decisão condenatória, pleiteando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ressaltando que a palavra da vítima não foi corroborada por outros elementos externos idôneos e que o acórdão valorou de forma indevida documentos médicos que não se qualificam como laudos.
Alega que os documentos médicos e psicológicos referidos no acórdão são meros registros de atendimento, sem os requisitos técnicos de laudo, carecendo de exposição do objeto, método, análise técnica e conclusões, além de apresentarem vícios formais, como ausência de assinatura em alguns deles, o que inviabiliza a sua utilização como prova das consequências psíquicas e do nexo causal com supostos abusos.
Argumenta que os depoimentos indiretos de familiares, amigas e colegas de trabalho da vítima consistem em testemunhos de "ouvi dizer" (hearsay testimony) e não se prestam a corroborar a palavra da vítima para fins de condenação, asseverando que não há testemunhas presenciais dos fatos, nem outros elementos materiais de corroboração, como mensagens, áudios, vídeos ou laudo pericial oficial.
Defende que os relatos da vítima apresentam contradições substanciais quanto à essência das condutas, locais, modos de execução e ocorrência de conjunção carnal, revelando mudanças de narrativa entre a fase policial e a judicial, o que fragiliza o conjunto probatório e impõe a absolvição na forma do art. 386, VII, do CPP.
Expõe que a sintomatologia psicológica indicada nos prontuários possui natureza multifatorial, não sendo possível estabelecer nexo causal exclusivo com abuso sexual sem investigação técnica adequada, e aponta risco de falta de isenção dos profissionais da clínica onde os documentos foram emitidos, por vínculo laboral com a própria vítima.
Afirma, subsidiariamente, nulidade na dosimetria da pena, sustentando que a pena-base foi majorada indevidamente pela valoração negativa das consequências do crime sem comprovação de dano psíquico excepcional que ultrapasse o ordinário inerente ao tipo penal, requerendo o redimensionamento das reprimendas.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento da valoração negativa das consequências do crime e a redução da reprimenda final.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Isso porque, a vítima apresentou-se firme e coerente nas duas ocasiões em que foi ouvida, descrevendo os inúmeros crimes aos quais foi submetida com ricos detalhes, destacados tanto na Delegacia como em Juízo. Assim, em sua essência, os relatos são harmônicos e eventuais divergências não interferem minimamente na conclusão quanto à certeza da autoria e materialidade dos delitos, mesmo porque a ofendida foi abusada dos 11 (onze) aos 15 (quinze) anos, os fatos foram comunicados às autoridades quando ela tinha 20 (vinte) anos e ela foi ouvida em Juízo quando já contava com 22 (vinte e dois) anos de idade.
Além disso, a vítima descreveu que ela e a prima J. R. S. (que disse também ter sido abusada pelo réu) relataram os fatos para a esposa do acusado, J. R. M. R., no entanto, ela nada fez, fato que a desencorajou a expor os abusos, em razão do risco de não acreditarem em sua palavra. A revelação dos abusos para J. R. M. R. foi confirmado por J. R. S.
Com efeito, na contramão dos argumentos da combativa Defesa, as declarações da ofendida não se encontram isoladas nos autos, mas, em verdade, estão firmemente corroboradas pelos depoimentos de testemunhas e informantes.
[...]
Os relatos judiciais das citadas testemunhas e informantes corroboram dos depoimentos prestados na fase extrajudicial, pelas outras testemunhas que não se manifestaram em Juízo.
[...]
Como se percebe, as provas dos autos são firmes, uma vez que a narrativa da vítima foi corroborada por inúmeras testemunhas e informantes, na Delegacia e em Juízo, sendo certo, ainda, que uma delas relatou na Delegacia e reiterou judicialmente, que também foi abusada pelo acusado.
Significa dizer: os firmes e robustos relatos da ofendida foram confirmados por depoimentos igualmente coerentes e harmônicos fornecidos por diversas pessoas, testemunhas e informantes, com quem ela conviveu após o início dos abusos.
[...]
Em complemento, com extrema relevância à comprovação dos fatos, vale relembrar que J. R. S., prima da esposa do acusado, assegurou, na Delegacia e em Juízo, que também foi abusada pelo réu, assertiva que, atrelada às demais provas e elementos de prova, afasta por completo qualquer alegação de fragilidade probatória.
[...]
No entanto, respeitados os argumentos da Defesa, no caso em tela não há falar em “testemunhas de ouvi dizer” ou “hearsay testimony”, pois as testemunhas/informantes arroladas pela Defesa reproduziram o que a própria vítima lhes relatou e não fatos que souberam por terceiros não identificados. Além disso, J. R. S. reiterou um fato descrito pela vítima: confirmou que ela e a vítima expuseram à esposa do réu que foram abusadas por ele, e ela nada fez a respeito. E a genitora da ofendida confirmou que J. R. S. havia lhe informado que ela e a vítima haviam pedido ajuda para J. R. M. R., esposa do réu, pois haviam sido abusadas por ele, no entanto, ela apenas disse que faria uma poupança para se separar dele.
É de se ver, portanto, que não se enquadra no presente caso a tese sustentada pela Defesa, pois embora as testemunhas não tenham presenciado os fatos, justamente porque os crimes sexuais são praticados, em regra, às escondidas, nenhuma delas trouxe informações que lhe foram apresentadas por terceiros ou por fonte desconhecida, mas pela própria vítima.
Demais disso, não houve alteração dos relatos quando repassados “boca a boca”, pois as testemunhas/informantes relataram, firmemente, que a vítima lhes descreveu os episódios de abuso aos quais fora submetida e não houve impedimento ou dificuldade para que a Defesa refutasse todas as acusações, uma vez que, diversamente do que ocorre com a testemunha de “ouvi dizer”, a fonte e informante das testemunhas é a própria vítima e não terceiro não identificado.
Assim, se por um lado o depoimento da testemunha indireta não possui idoneidade suficiente para, isoladamente, fundamentar uma condenação, por outro lado a ele deve ser conferido o seu devido valor, quando se verifica a presença de outros elementos a robustecer e viabilizar a tese acusatória, especialmente quando se tratar de delitos sexuais, praticados longe do olhar de terceiros, exatamente como se verifica no caso concreto.
[...]
É de se ver, portanto, que o conjunto probatório dos autos autoriza a prolação de uma sentença condenatória pelos cinco delitos imputados ao réu, tendo em vista os depoimentos firmes da vítima, corroborados por testemunhas e informantes.
[...]
Ainda assim, as testemunhas apresentaram versões coerentes, descrevendo a ocorrência de fatos antigos relacionados ou oriundos dos delitos, ocorridos muito antes de a vítima os expor, a exemplo de mutilações e tentativa de suicídio.
[...]
Ademais, há provas firmes de que a vítima atentou contra a própria vida, tendo, inclusive, que se submeter ao procedimento de lavagem intestinal e ser internada em uma clínica psiquiátrica. Quanto ao ponto, confiram-se as seguintes considerações da autoridade sentenciante: [...]. (fls. 133-145, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na primeira fase, a pena inicial foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão da análise negativa das consequências do crime.
A Defesa requereu a fixação da pena inicial no mínimo legal.
Sem razão, pois as consequências do crime foram consideradas negativas porque, nos crimes sexuais, “o abalo psíquico da ofendida é circunstância já considerada pelo legislador para estabelecer os limites das penas abstratas, de modo que a consequência enseja o rigor do Julgador tão só quando presentes elementos indicativos de que o crime gerou transtornos que desbordam da normalidade” (Acórdão n.998609, 20150710057463APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 221/235)”, em harmonia à jurisprudência desta Corte:
[...]
No caso em tela, ficou amplamente demonstrado que a vítima teve afetada sua saúde emocional e psicológica, chegando ao ponto de se auto lesionar e tentar suicídio, por sentir-se culpada pelas condutas do acusado. Nada a prover, portanto (fls. 147-148).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN