HDE 12267/EX (2025/0218043-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C P PREQUERENTE:M GOUTRO NOME:M GADVOGADO:WAGNER ALBUQUERQUE LIRA - AL013274REQUERIDO:C C P PREQUERIDO:M GOUTRO NOME:M GADVOGADO:WAGNER ALBUQUERQUE LIRA - AL013274
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da Alemanha que decretou o divórcio de C. C. P. P. e M. G.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório após a juntada de documentos (fls. 45-49).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-23), acompanhada de apostila (fls. 24 e 27), de tradução oficial (fls. 25-31) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 32 e 38).