HDE 10347/EX (2024/0218062-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DE B POUTRO NOME:L A DE BADVOGADO:MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS - PB032256REQUERIDO:R C P
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela 22ª Vara Distrital de Justiça da Paróquia de St. Tammany, Louisiana, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de L. A. de B. P. e R. C. P. e realizou a partilha de bens das partes.
O requerido é falecido, conforme atesta a certidão de fls. 65-69.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 260-265).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a sentença estrangeira de divórcio e a decisão sobre divisão consensual de bens comuns (fls. 83-93), acompanhadas de apostila (fl. 82), tradução oficial (fls. 26-29 e 42-57) e comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia às decisões (fls. 83 e 86).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 50), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.