HC 1011537/SP (2025/0218086-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P. H. M., alegando constrangimento ilegal imposto pelo eg TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação nº 1504070-73.2024.8.26.0477, que manteve a aplicação da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente.
VÊ-se dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente no fato de, no dia 10 de dezembro de 2024, por volta das 23 horas e 45 minutos, na Rua Silvia Dias, bairro Antártica, na comarca de Praia Grande/SP, trazer consigo, para fins de tráfico, 188 (cento e oitenta e oito) porções de cocaína, pesando aproximadamente 235g, e 115 (cento e quinze) porções de Skunk, pesando cerca de 135g, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica.
Regularmente processado, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na representação, aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a medida aplicada. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento.
Sustenta a impetrante que a decisão que impôs e manteve a internação do paciente configura constrangimento ilegal, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Argumenta, nesse sentido, que o ato infracional praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa; que o paciente é primário, sendo incabível o reconhecimento de reiteração infracional; e que não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente imposta. Defende, ademais, que a gravidade abstrata do fato não é fundamento idôneo para a imposição da medida mais gravosa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada na Súmula nº 492.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da medida de internação, com a imediata substituição por medida socioeducativa em meio aberto ou, subsidiariamente, de semiliberdade, diante do evidente risco de dano irreparável decorrente da segregação indevida. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade da internação, com a substituição da medida privativa de liberdade por medida menos gravosa, nos termos do artigo 112 do ECA e das diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
No caso concreto, embora a impetrante sustente a inexistência dos requisitos legais para a imposição da medida socioeducativa de internação, verifica-se que o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea e alinhada ao disposto no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao reconhecer a existência de reiteração no cometimento de atos infracionais.
Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a medida socioeducativa de internação mostra-se juridicamente admissível quando evidenciada a prática reiterada de atos infracionais, não sendo exigível, para esse fim, o trânsito em julgado de eventuais medidas anteriormente impostas, tampouco a configuração formal da reincidência nos termos da legislação penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE . REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a . II - Nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agrava nte deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "registra outros procedimentos de apuração de ato infracional, bem como, já foi flagrado em outras oportunidades na pratica de tráfico de drogas", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes . IV - A jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 798593 SC 2023/0019343-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Ainda que a defesa sustente que eventual concessão anterior de remissão não gera efeitos para fins de antecedentes, o acórdão recorrido ressalta a existência de histórico de envolvimento do paciente com práticas infracionais análogas ao tráfico de drogas, circunstância que, em juízo não exauriente, inviabiliza, neste momento, o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
A aferição mais aprofundada acerca da suficiência, ou não, da fundamentação adotada pela instância ordinária para a imposição da medida de internação, especialmente no que se refere à caracterização da reiteração infracional e à adequação da medida à situação concreta, demanda análise própria do mérito, a ser realizada após a devida instrução do feito, com a apresentação das informações pelas autoridades apontadas como coatoras e manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, autorizando-se o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)