Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS AGNALDO CARBONI (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
HC 1011690/SP (2025/0218139-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS AGNALDO CARBONIADVOGADOS:CARLOS AGNALDO CARBONI - SP095486DANILO AVANCINI CARBONI - SP401602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHEN LIRUPACIENTE:JINRONG WANGPACIENTE:WANG XIAOXIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C L, J W e outros, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (revisão criminal nº 2092349-51.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, incisos I e III (vítima P), art. 129, caput (vítimas C, M e G), e no art. 230, § 2°, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 (nove) meses em detenção, em regime inicial semiaberto, em sentença proferida pela Vara do Júri e das Execuções da Comarca de Piracicaba/SP.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para somente em relação ao crime de lesão corporal, fixar o regime inicial semiaberto para todos os réus.
O acórdão transitou em julgado para ambas as partes em 12/05/2022 (fl. 19).
Protocolada a revisão criminal, restou assim decidida (fls. 18-19):
REVISÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri Artigos 121, §2°, I e III (vítima Patrícia), 129, caput (vítimas Caroline, Michele e Graziela), e 230, §2°, na forma do art. 69, todos do Código Penal Peticionários condenados às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Preliminares Inépcia da denúncia. Afastamento. Denúncia que contém o que lhe é exigido pelo art. 41 do CPP e que possibilitou a ampla defesa dos peticionários. Precedentes. Violação ao do CPP Afastamento Resultado da votação relativa ao peticionário W. X. devidamente consignado em ata Alegação de nulidade por invocação pelo juiz togado, durante a votação dos juízes leigos relativa ao crime de homicídio qualificado consumado, do do Código de Processo Penal, para determinar nova votação sobre o quesito absolutório, por considerá-lo contraditório com o anterior, que havia reconhecido a autoria do réu C. L., o que ensejou sua condenação, na segunda votação, apesar de absolvido na primeira. Acolhimento. Inexistência de contradição a ser apontada pelo juiz togado Possibilidade de os jurados absolverem o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria Inteligência do nciso III, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz leigo acolher quaisquer teses da Defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição, seja por sentimentos altruísticos, seja por clemência Interferência indevida do magistrado capaz de influenciar o resultado da votação, não só na primeira série de quesitos, mas também nas séries relativas aos demais acusados Jurados que reformaram a decisão anterior de absolvição por acreditarem não ser possível absolver o acusado, no terceiro quesito genérico, após ser reconhecida sua autoria no quesito nº 2 Existência de violação ao princípio da soberania dos veredictos previsto no nc. XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Anulação do julgamento em relação ao crime de homicídio qualificado consumado que se impõe. Submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que os jurados apreciarão as provas que lhes forem apresentadas em plenário e terão liberdade para proferirem nova decisão segundo seus livres convencimentos, podendo, inclusive, ser proferido novo édito condenatório, se assim entenderem cabível Manutenção do julgamento no tocante aos crimes de homicídio tentado, desclassificado em Plenário para lesão corporal, e de rufianismo. Inocorrência de intervenção ilegal do magistrado no entendimento dos jurados em relação ao julgamento de aludidos crimes. [...] Ação revisional parcialmente deferida, nos termos do acórdão, com determinação e com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos peticionários em relação aos crimes de lesão corporal em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (grifei)
