AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALISSON LUIS DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
AgRg nos EDcl no HC 1102632/MG (2026/0218180-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ALISSON LUIS DA SILVAADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. ALISSON LUIS DA SILVA (EMBARGANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
EDcl nos HC 1102632/MG (2026/0218180-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:ALISSON LUIS DA SILVAADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALISSON LUIS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
A decisão monocrática não conheceu do writ, por inadequação da via substitutiva e ausência de flagrante ilegalidade, registrando supressão de instância quanto à nulidade por suposto cerceamento de defesa e destacando que a Corte estadual já fixou a pena-base no mínimo legal, caracterizando falta de interesse de agir no ponto subsidiário (fls. 55-57).
Os embargos de declaração afirmam que houve omissão, pois a impetração também questionou, de modo autônomo, o reconhecimento da continuidade delitiva e pleiteou o reconhecimento de crime único, o que não foi apreciado (fls. 65-66).
Ao final, requer seja sanada a omissão da decisão monocrática quanto à tese autônoma de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria, consistente na indevida aplicação da continuidade delitiva; reconhecido o interesse de agir remanescente; admitido o writ e, no mérito, afastada a continuidade delitiva, com redimensionamento da pena para crime único.
É o relatório.
Decido.
De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma:
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
HC 1102632/MG (2026/0218180-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALISSON LUIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L S, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0116.18.002130-9/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela imputação do crime previsto no art. 217-A, em concurso com a causa de aumento do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em duas oportunidades.
A defesa alega que houve cerceamento de defesa e nulidade absoluta da instrução criminal pela ausência de depoimento especial e de acompanhamento psicológico especializado na oitiva da criança, afirmando inobservância dos procedimentos da Lei n. 13.431/2017 e violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a condenação se lastreou preponderantemente em prova oral colhida sem a escuta protegida por profissional habilitado e sem parâmetros técnicos capazes de aferir fidedignidade dos relatos, sugestionamento ou distorções cognitivas, em cenário em que os exames periciais físicos teriam apresentado resultado negativo para lesões, traumas ou vestígios materiais de violência. Argumenta, ainda, que a inobservância do rito específico impediu a submissão do relato acusatório aos filtros da psicologia forense, gerando prejuízo evidente e invalidando os atos decisórios.
Aponta, subsidiariamente, ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, por ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e utilização de elementos genéricos inerentes ao tipo penal, pleiteando a fixação da reprimenda no mínimo legal em sede de habeas corpus, por configurar constrangimento ilegal evidente.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da instrução processual a partir da sentença, com determinação de nova produção probatória em conformidade com a , e, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e da execução provisória. Subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria ao patamar mínimo legal.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Assim, apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
Com efeito, não há omissão a ser suprida pela via dos aclaratórios, porque diversamente do sustentado pelo embargante não foi alegada tese autônoma de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria, relativa ao indevido reconhecimento da continuidade delitiva entre dois supostos delitos cometidos contra vítima única, sem individualização mínima de episódios distintos. A impetração não pleiteou o reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do aumento de um sexto do art. 71 do Código Penal.
Diante de todo o exposto, não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão a demandar integração do julgado.
Ressalta-se que se trata mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual.
Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro.
5. Registra-se que O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Lei n. 13.431/2017
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, com relação ao pleito de nulidade em razão de cerceamento de defesa, esclareço que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em seguida, quanto ao pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena, alegando utilização de elementos genéricos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não verifico ilegalidade.
No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu a uma revisão detalhada e fundamentada da dosimetria (fls. 8-25; grifamos):
Registre-se, neste tópico, que, com relação à reprimenda aplicada, a Defesa não se insurgiu diretamente. Todavia, em observância ao amplo efeito devolutivo da Apelação Criminal, a dosimetria há de ser reexaminada em todas as suas fases, conquanto não tenha sido especificamente hostilizada, mesmo porque tal proceder não acarreta qualquer prejuízo ao acusado.
Registre-se, ainda, que o acusado foi condenado pela prática de dois (02) delitos de estupro de vulnerável, perpetrados em circunstâncias fáticas praticamente idênticas, razão pela qual a dosimetria de ambas as infrações penais será examinada de forma conjunta, nos exatos moldes efetivados pelo MM. Magistrado Sentenciante.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz Singular considerou as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis ao acusado e, assim, fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, isto é, em dez (10) anos de reclusão.
À reprimenda merece reparo.
Veja-se que, nos fundamentos conducentes à exasperação da pena-base, o MM. Juiz Singular apontou que seriam bastantes para recrudescer o apenamento o fato de o réu ter praticado os atos libidinosos dentro de sua residência e de ter acarretado danos psicológicos à vítima.
Ocorre que, no tocante às circunstâncias do delito, não se pode olvidar que estas se traduzem em todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não se encontram previamente definidos na Lei Penal. Versam, assim, sobre particularidades do caso concreto, que podem, ou não, estar presentes em cada prática delitiva. O insigne jurista ALBERTO SILVA FRANCO, ao tratar do tema, estabelece rol exemplificativo de elementos que servem ao exame da presente circunstância judicial, a saber:
(...)
Entretanto, não existe neste feito qualquer prova certa e conclusiva que se traduza na caracterização de circunstância capaz de desabonar o réu, cabendo destacar que o fato de o denunciado ser ascendente da vítima e de ter cometido os crimes em sua própria residência consubstanciam fundamentos que já serão utilizados em fase própria do procedimento dosimétrico, para forjar exasperantes específicas.
Da mesma forma, no que concerne às consequências extrapenais, elas devem ser avaliadas como neutras, na medida em que os abalos psicológicos da vítima, além de não terem sido minudentemente evidenciados no processo, já foram considerados pelo Legislador no momento de estabelecer os limites penais constantes no preceito secundário do tipo penal.
Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, recuo a pena-base para o patamar mínimo legal de oito (08) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante de reincidência (vide registro de Sentença Penal condenatória já transitada em julgado, anotada na CAC de f. 215/216), elevo a reprimenda à fração ideal de um sexto (1/6) e, assim, estabeleço a pena intermediária no patamar de nove (09) anos e quatro (04) meses de reclusão.
Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição, há que se reconhecer, tão somente, a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP, já que o acusado é pai da vítima. Assim, recrudesço a pena pela metade (1/2) e a concretizo no patamar de quatorze (14) anos de reclusão, para cada um dos dois delitos de estupro de vulnerável imputados ao apelante, - Concurso de crimes - Verificando-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois (02) crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, há que se reconhecer a continuidade delitiva entre eles. Assim, deve incidir no caso a regra de unificação de penas prevista no art. 71 do CP.
No que tange ao quantum de aumento da pena, este deve observar o número (....)
Dessa forma, considerando que foram dois (02) os crimes praticados pelo recorrente, elevo uma das penas nas quais incorreu (porque idênticas) em um sexto (1/6), concretizando-a, definitivamente, em dezesseis (16) anos e quatro (04) meses de reclusão.
Verifica-se que a Corte de origem, ao reexaminar a dosimetria, já reformou a sentença para fixar a pena-base no mínimo legal (8 anos). Constata-se, portanto, a manifesta falta de interesse de agir da impetração neste ponto, carecendo de utilidade o provimento jurisdicional invocado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TATIANA DA SILVEIRA REIS (IMPETRANTE)
Advogado
TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 77713/MG)
HC 1102632/MG (2026/0218180-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TATIANA DA SILVEIRA REISADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALISSON LUIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.