SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. G S F (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 922282/SP (2024/0218200-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:G S FADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 269-274 que concedeu em parte o habeas corpus para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 4 meses de reclusão.
Nas razões deste recurso, o agravante sustenta que deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
Afirma que, apesar de registrar o relato da vítima, uma adolescente, sobre os danos extraordinários provocados pelo crime – medo de andar sozinha, adoção de novo modo de se vestir, sob receio de outra abordagem criminosa, sensação de culpa –, a decisão agravada, contraditoriamente, atribuiu insuficiência e inespecificidade a esses dados.
Defende que o depoimento da vítima é fundamental para a prova da autoria dos crimes contra a liberdade sexual e merece o mesmo grau de importância probatória quando se trata de avaliar as consequências na fixação da pena-base.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo que sejam computadas as consequências do crime no cálculo da pena-base.
O despacho de fl. 293 determinou a intimação da parte agravada para apresentar resposta, a qual não foi apresentada.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. G S F (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 922282/SP (2024/0218200-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:G S FADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
3 eventos
Dezembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), G S F (AGRAVADO)
Advogados
FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 247667/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 922282/SP (2024/0218200-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:G S FADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
A decisão recorrida foi fundamentada na questão controvertida da seguinte forma (fls. 269-272):
Quanto à dosimetria da pena, consta da sentença (fls. 147-148):
Na primeira fase da dosimetria, verifico que tanto o crime como suas consequências se revelaram, após a instrução processual, de excepcionais gravidades. Isso porque, conforme a prova produzida, trata-se de crime contra a dignidade sexual de uma adolescente de 15 anos que possui proteção especial prevista na Constituição Federal e no ECA praticado no interior de transporte público corriqueiramente utilizado pela vítima. Esta, ademais, em Juízo, declarou que, em razão dos fatos, ficou bastante traumatizada e passou a ter medo de andar sozinha na rua, alterando até mesmo seu modo de se vestir (começou a utilizar roupas mais largas), pois se questiona se o ocorrido teve relação com suas roupas.
[...]
O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu (fls. 213-214):
No tocante à dosimetria da pena, não há qualquer reparo a ser feito.
A básica foi majorada em 1/2, considerando-se, especialmente, a reprovabilidade exacerbada da conduta, tendo em conta o crime praticado contra vítima adolescente, que contava com 15 anos de idade, bem como as consequências nefastas do delito que ocasionaram enorme trauma psicológico à vítima que, conforme relatou em Juízo, passou a ter medo de sair sozinha à rua, bem como passou a trajar roupas folgadas “pois se questiona se o ocorrido teve relação com suas vestes”.
[...]
Relativamente à fundamentação quanto às consequências do crime, se dispôs que "as consequências nefastas do delito que ocasionaram enorme trauma psicológico à vítima que, conforme relatou em Juízo, passou a ter medo de sair sozinha à rua, bem como passou a trajar roupas folgadas 'pois se questiona se o ocorrido teve relação com suas vestes'".
Não obstante, não se constata na sentença ou no acórdão fundamentação suficiente sobre a efetiva consequência na vida cotidiana da vítima menor de 15 anos de idade decorrentes do trauma psicológico sofrido.
Este Tribunal tem o entendimento que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não se faz suficiente para valoração negativa das consequências do crime, posto que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal de crime sexual. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NORMAIS AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O abalo psicológico apto a valorar negativamente as circunstâncias do crime é aquele que desborda da "normalidade da conduta típica" e deve ser demonstrada a sua ocorrência para a majoração da pena-base, o que não ocorreu na hipótese.
2. A personalidade do réu não ultrapassou os liames do tipo penal, pois a sua conduta indica que agiu dentro da situação mediana da conduta praticada nesse delito, que é a de satisfação do desejo sexual.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.030/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO. ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
2. Da mesma forma, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)." (HC 468.010/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019)
3. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.495.986/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
Constata-se que a decisão reconsiderada entendeu que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não se faz suficiente para a valoração negativa das consequências do crime, posto que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal de crime sexual.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, o que deve ser considerado também ao se avaliar as consequências do crime na fixação da pena-base.
No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para a valoração negativa do vetor das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, tendo em vista "as consequências nefastas do delito que ocasionaram enorme trauma psicológico à vítima que, conforme relatou em Juízo, passou a ter medo de sair sozinha à rua, bem como passou a trajar roupas folgadas 'pois se questiona se o ocorrido teve relação com suas vestes'" (fl. 213).
Nesse sentido (grifo próprio):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. FAVORECIMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. OFERTA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica, no caso, a tentativa de atração da Vítima à prostituição ou à exploração sexual, mas a tentativa do Agente de atraí-la, mediante oferta de pagamento em dinheiro, para a prática de atos sexuais destinados à satisfação da própria lascívia, o que não configura o tipo penal previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal.
2. Uma vez constatado, pelas instâncias ordinárias, que a Vítima foi constrangida à prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal - toque nos seios e nas pernas - mediante a grave ameaça de que, caso não o fizesse, seria prejudicada por supostas denúncias recebidas pelo Recorrente contra ela no Conselho Tutelar, o exame dos pleitos de absolvição do delito de estupro qualificado ou de desclassificação da conduta para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor exigiriam, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
3. Não há ilegalidade na valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando a Corte de origem aponta elementos concretos do modus operandi criminoso que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.
4. É possível a valoração negativa das consequências do crime quando há prova oral no sentido de que, em decorrência da submissão da Vítima ao crime de estupro, houve o aprofundamento de sua condição de vulnerabilidade e esta "ficou perdida" após os fatos.
5. Os elementos apresentados para análise negativa das circunstâncias judiciais, bem como o patamar de majoração adotado pelas instâncias ordinárias, não se revelam arbitrários, infundados ou desproporcionais. Ao revés, constata-se a necessária fundamentação concreta da pena imposta, bem como a aplicação de fração de aumento correspondente à gravidade e às particularidades do caso concreto.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver o Recorrente quanto ao delito previsto no art. 218-B, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código Penal, mantendo a sua condenação como incurso no art. 213, § 1.º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a decretação da perda do cargo público de conselheiro tutelar, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal.
(REsp n. 1.766.429/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas;
b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Dessa forma, não foi constatada ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), G S F (AGRAVADO)
Advogados
FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 247667/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 922282/SP (2024/0218200-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:G S FADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Inconformado com a decisão de fls. 269-274 que concedeu a ordem para reduzir a pena imposta em desfavor do paciente, com a diminuição da pena fixada na primeira fase da dosimetria, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (fls. 281-285).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), G S F (AGRAVADO)
Advogados
FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 247667/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 922282/SP (2024/0218200-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:G S FADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).