Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURO CARLOS VASQUES ESTEVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1102698/SP (2026/0218305-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MAURO CARLOS VASQUES ESTEVESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M C V EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por M.C.V.E., em nome próprio, requerendo a concessão de salvo conduto no julgamento do AI nº 2068245-24.2026.8.26.0000, interposto em face da decisão proferida pelo il. 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP, que, em 06 de fevereiro de 2026, decretou a sua prisão civil por 30 (trinta) dias (fls. 12/13, e-STJ).
Sustenta a existência de ameaça de coação ilegal, consubstanciada no receio de que a sua prisão civil, determinada por juiz de primeiro grau, seja mantida no julgamento de mérito do agravo de instrumento a ser realizado no dia 03 de junho de 2026, pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o breve relatório. Decido.
Da leitura dos autos, depreende-se que o STJ, no presente caso, é incompetente para apreciar o habeas corpus dirigido contra decisão de juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, pois sua competência, na espécie, pressupõe decisão denegatória ou acórdão proferido, em única ou última instância, por Tribunal sujeito à sua jurisdição.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para obstar a atuação das instâncias ordinárias, impondo-se a observância do itinerário recursal próprio. Desse modo, não cabe habeas corpus originário ao STJ quando a autoridade coatora é juízo de primeiro grau, porque a via direta configuraria supressão de instância, inviabilizando o exame do mérito.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Superior: "a competência do STJ para habeas corpus, na hipótese, exige decisão denegatória, em única ou última instância, proferida por Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo incabível o exame de ato emanado de Juízo de primeiro grau" (AgInt no HC n. 1.012.609/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
