Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12269/EX (2025/0218349-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L O DE SREQUERENTE:M JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:L O DE SREQUERIDO:M JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12269/EX (2025/0218349-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L O DE SREQUERENTE:M JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:L O DE SREQUERIDO:M JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por L. O. de S. e M. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça do Suriname.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 34-38).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foram juntados a decisão estrangeira e o acordo (fls. 10-13 e 18-20), acompanhados de apostila (fls. 13 e 20), de tradução oficial (fls. 14-16 e 21-23) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 23-24), além de declaração de anuência (fl. 99).
A hipótese do feito, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 12269/EX (2025/0218349-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L O DE SREQUERENTE:M JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:L O DE SREQUERIDO:M JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por L. O. de S. e M. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça do Suriname.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12269/EX (2025/0218349-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L O DE SREQUERENTE:M JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:L O DE SREQUERIDO:M JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.