HC 1102540/SP (2026/0218422-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YAN ZARONI DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA - SP224627YAN ZARONI DOS SANTOS - SP512051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L RCORRÉU:J P R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R L R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2133882-19.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 240, caput, e 241-A, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica obrigatória a cada 6 (seis) meses.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os pressupostos taxativos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente para aplicação da internação ao paciente, afirmando inexistir ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, reiteração infracional ou descumprimento de medida anteriormente imposta.
Alegam que há medida menos gravosa adequada ao caso concreto, defendendo a substituição da internação por liberdade assistida, nos termos do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, idade de 14 (quatorze) anos à época dos fatos, arrependimento e requerimento do Ministério Público pela aplicação de liberdade assistida.
Argumentam que a decisão é desproporcional e desprovida de fundamentação idônea e individualizada quanto à necessidade da internação, por basear-se em gravidade abstrata e em razões genéricas, sem demonstrar por que a liberdade assistida seria insuficiente para o paciente.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação pela medida de liberdade assistida.