TutCautAnt 997/SP (2025/0218430-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:JEFFERSON GOMES LINSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JEFFERSON GOMES LINS, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500320-35.2022.8.26.0315.
Em suas razões, alega o requerente que teria sido condenado em primeira e segunda instância pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, com pena imposta superior a 26 anos de reclusão.
Sustenta a necessidade de desconstituição dos julgados impugnados, sob o argumento de que toda a custódia cautelar teria decorrido exclusivamente de procedimento de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o rito legal previsto, notadamente o art. 226 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, assevera que, no caso em apreço, teria ocorrido apenas a apresentação de uma única fotografia, circunstância que teria comprometido irremediavelmente a identificação do paciente, contaminando, por conseguinte, todas as decisões subsequentes, especialmente aquelas que mantiveram sua segregação cautelar.
Ressalta, assim, a necessidade de revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, ou, alternativamente, o relaxamento da prisão, com fundamento nos arts. 5º, LXV, da Constituição Federal e 310, II, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata do encerramento cautelar ou o relaxamento da prisão preventiva, a fim de garantir a liberdade do requerente até o julgamento final da presente demanda. Subsidiariamente, requer a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Conforme o do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. JEFFERSON GOMES LINS (REQUERENTE)
TutCautAnt 997/SP (2025/0218430-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:JEFFERSON GOMES LINSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:SAMARA DE OLIVEIRA SOUZAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Ainda, a orientação da jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
2. No caso dos autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.
3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA NO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem é admitida tão somente em situações excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no TP n. 3.433/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
2. In casu, não foi demonstrada nenhuma teratologia da decisão de inadmissão do recurso especial, tampouco a viabilidade da tese jurídica sustentada no apelo nobre.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no TP n. 4.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
1. Segundo estatui o § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
2. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora.
3. No caso, além de o pleito de urgência já ter sido indeferido pela Corte a quo, a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente, visto que o recurso especial do recorrente, em tese, pode esbarrar nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/2/2023.)
Acrescenta-se que, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem examinar e julgar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora requerente, uma vez que ainda não foi realizado o necessário juízo de admissibilidade.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNICA.
I - A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem quando exsurgem, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado (AgInt no TP n. 1.479/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/8/2018), situação não demonstrada nestes autos.
II - No caso, o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio.
III - Ademais, para conceder liminar a fim de conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos em que aduzem os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (AgRg no TP n. 3.018/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 20/10/2020).
IV - Os requisitos acima descritos não foram preenchidos pelo peticionário, cujo pedido baseia-se, exclusivamente, na prescrição da pretensão punitiva, que sequer ocorreu no caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no TP n. 4.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023, destaquei.)
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA TUTELA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).
2. Em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024.)
Por fim, verifica-se que não foi demonstrada nenhuma teratologia no julgamento impugnado, uma vez que a sentença teria apreciado outras provas para reconhecer a autoria atribuída ao requerente.
No ponto, o seguinte trecho da sentença condenatória (fl. 434):
Com isso, não restam dúvidas quanto à autoria.
Inicialmente, a versão da corré Sâmara não encontra amparo na prova produzida. Isso porque, seu veículo foi visto e gravado em imagens de câmeras de segurança nas imediações da residência das vítimas, por algumas vezes, sendo que seu álibi de que passava pelo local para entrega de salgados que vendia e entregava à domicílio, não restou comprovado.
O relatório de investigações realizado pela Polícia Civil (fls. 60/73) e o laudo pericial das imagens gravadas por câmeras de segurança das imediações do local dos fatos (fls.138/149) dá conta do veículo passando pelo local, possivelmente para atestar a rotina das vítimas.
A verificação da rotina das vítimas foi eficaz, porque exatamente no horário em que a vítima fatal chegava em sua residência e que a outra vítima abria o portão da garagem foram abordados, sendo que a vítima M foi abordado e levada, imediatamente, para o interior da residência, enquanto o outro meliante abordava o veículo onde estava a vítima fatal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido.