AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. M S DAS F S (AGRAVANTE)
Advogado
FABIO DA SILVA MANOEL (OAB 107675/RJ)
AgRg no HC 922305/SP (2024/0218432-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:M S DAS F SADVOGADO:FABIO DA SILVA MANOEL - RJ107675AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. M S DAS F S (AGRAVANTE)
Advogado
FABIO DA SILVA MANOEL (OAB 107675/RJ)
AgRg no HC 922305/SP (2024/0218432-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:M S DAS F SADVOGADO:FABIO DA SILVA MANOEL - RJ107675AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO DA SILVA MANOEL (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO DA SILVA MANOEL (OAB 107675/RJ)
HC 922305/SP (2024/0218432-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FABIO DA SILVA MANOELADVOGADO:FABIO DA SILVA MANOEL - RJ107675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DAS F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. S. DAS F. S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão criminal n. 2314417-45.2023.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 20 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 63-76).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 77-84).
Ajuizada revisão criminal, a defesa pugnou pelo "provimento do recurso e, consequentemente, o processamento e o julgamento da ação revisional pelo Colegiado, culminando com a absolvição do peticionário, ao argumento de estar a condenação totalmente dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. Alternativamente, pretende o reconhecimento da consunção entre o tráfico ilícito de drogas (crime meio) e o estupro de vulnerável (crime fim). Por fim, objetiva o decote da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal e o abrandamento do regime prisional fixado" (e-STJ fls. 127-128).
A ação foi, contudo, indeferida, tendo a decisão sido mantida no agravo regimental posteriormente interposto (e-STJ fls. 126-136).
Daí o presente writ, no qual repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária.
Postula, ao final (e-STJ fls. 32-33):
"a)Seja anulado o acórdão por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença e da inércia da jurisdição, por decisão contrária ao pedido de absolvição pelo Ministério Público em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
b)Caso o acórdão não seja anulado, que seja afastada a condenação do crime previsto aput, da , em decorrência do pedido de absolvição pelo Ministério Público ou pela aplicação do princípio da consunção ou absorção, ou por decisão contrária ao laudo pericial.
c)Seja anulado o acórdão por ausência de correlação entre a denúncia e a sentença na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP.
d)Caso o acórdão não seja anulado, que seja afastada da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP.
e)Seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, b do CP.
f)Seja relaxada a prisão do impetrante."
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 180-181), que foram prestadas (e-STJ fls. 186-231).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 236-241).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas, o reconhecimento da consunção entre o delito de tráfico de drogas e estupro de vulnerável e, ainda, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal e da majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 236-241):
“O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, conforme a jurisprudência recente do STF e do STJ. Não deve ser conhecido o presente HC, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação da defesa.
Também não deve ser conhecido por se tratar de condenação transitada em julgado, inclusive em sede de revisão criminal.
Extrai-se das informações prestadas que a condenação transitou em julgado e, igualmente, o acórdão proferido em 27/02/2024 em sede revisão criminal, proposta pela defesa e indeferida liminarmente.
Como se vê, as questões deduzidas no habeas corpus denotam o exclusivo propósito de reexame de matérias analisadas e decididas pelo Tribunal de origem, em sede de revisão criminal.
Considerando que a revisão criminal constitui ação de impugnação submetida às hipóteses restritas de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não é possível, na via estreita do habeas corpus, realizar-se novo julgamento de temas tratados em ação penal transitada em julgado (HC 357.094/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016), tampouco o debate e desate sobre matéria controversa de prova.
A banalização do uso do habeas corpus para desconstituir decisão transitada em julgado, inclusive já reanalisada em revisão criminal, implica o esvaziamento do princípio da coisa julgada, propiciando a eterna discussão de matéria resolvida nos autos do processo de conhecimento, com inegável abalo à segurança jurídica.”
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Denoto a existência de supressão de instância, na medida em que a defesa, em sede do presente habeas corpus, busca, dentre outros argumentos, aquele que não foi enfrentado no Tribunal de origem, qual seja, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, ante a existência de bis in idem.
Nesse sentido, como bem fundamentado pelo Ministério Público Federal em parecer, nas decisões proferidas pelo Tribunal de origem não constatei prévia análise quanto ao item impugnado.
Assim, não tendo sido debatido anteriormente na Corte de origem a referida alegação defensiva, bem como não havendo flagrante ilegalidade, torna-se prejudicada a análise da referida matéria nesta Corte de Justiça.
Ademais, no tocante a alegação de absolvição por ausência de prova, necessidade de aplicação do princípio da consunção e afastamento da majorante do artigo 226 do inciso II, do Código Penal, destaco que o pedido mencionado se confunde com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tanto na decisão que negou provimento à apelação, quanto no acórdão da revisão criminal – que, inclusive, transitou em julgado 27 de fevereiro de 2024 --, neste último, aliás, foram devidamente analisadas as supostas novas provas apontadas pelo paciente, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo: (e-STJ fls. 87-93):
“M. foi processado e condenado ao cumprimento de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 217- A, § 1º, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 24 de abril de 2019, em horário incerto, mas durante a madrugada, na Alameda Madeira, nº 398, na cidade de Barueri, praticou atos libidinosos diversos com Y. B. S. de A., quando ela não podia oferecer resistência, em decorrência de lhe ter ministrado droga, substância considerada psicotrópica.
Manejou recurso de apelação, desprovido, por unanimidade de votos, em julgamento realizado aos 24/08/2023 (fls. 525/532 dos autos originários).
Pretende, novamente, a releitura das provas e a mitigação de sua pena, pleitos que não podem ser atendidos, pois as matérias trazidas à baila já foram exaurientemente analisadas no julgamento de seu apelo, entendendo a C. Turma Julgadora estarem suficientemente demonstradas nos autos a materialidade e autoria dos crimes que lhe foram imputados.
Apenas repisando os passos trilhados, em relatos seguros e coesos, a ofendida confirmou os fatos narrados na peça vestibular. Em síntese, afirmou que reside no Estado do Rio de Janeiro foi contratada pelo peticionário para vir à cidade de São Paulo auxiliá-lo em uma reunião no estabelecimento comercial C&C, sendo que, durante o trajeto, por volta das 23h00min, pararam em um posto de serviços. Permaneceu no veículo enquanto M. desceu e retornou com um copo de vinho, insistindo para que bebesse. Acabou ingerindo a substância e, apesar de sentir um gosto “diferente”, não desconfiou. Em seguida, começou a passar mal e “apagou”. Tem alguns lapsos de memória da chegada ao Hotel, do momento em que ficou despida e de ser massageada nos pés pelo peticionário.
E não é só.
A fala da vítima ecoa no restante da prova oral amealhada, especialmente nos depoimentos das testemunhas M. e D.. Ambas esclareceram que receberam ligação do namorado de Y., solicitando que verificassem seu estado de saúde. Foram, então, até a suíte em que ela estava acomodada e a encontraram com medo e bastante chorosa. Ela lhes declinou que estava com muita dor de cabeça e que não se recordava do que aconteceu durante a noite. M., inclusive, ficou a sós com a ofendida e ela lhe relatou que no caminho para o hotel o peticionário parou em um estabelecimento e lhe ofereceu vinho, sendo que após isso perdeu a consciência. Disse, ainda, que acordou nua e somente vestiu a roupa para atendê-los. M. bateu à porta do quarto oferecendo para levar Y. ao hospital, porém ela dizia que não queria ficar a sós com ele.
R., namorado de Y., por seu turno, disse que no dia dos acontecimentos recebeu mensagens de áudio com frases desconexas e, por tal, ligou para o hotel em que ela estava hospedada solicitando aos funcionários que fossem até o quarto verificar o ocorrido. Posteriormente, eles lhe confirmaram que encontraram a vítima desorientada.
Não bastasse, como bem pontuado no v. Aresto atacado: “as imagens das câmeras de segurança do hotel demonstram, à saciedade, a entrada e permanência do apelante durante a madrugada no quarto da vítima” (fls.61/138).
No cenário, portanto, a absolvição pretendida é desiderato inalcançável, ainda mais pela via escolhida.
É remansosa a jurisprudência acerca da validade da fala das vítimas em crimes dessa natureza, ainda mais quando calcada em outros elementos trazidos aos autos, como no caso, os relatos das demais testemunhas ouvidas no curso do processo.
Confira-se, a respeito: “O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas” (STJ, AgRg no HC nº 763.553/SP, jg. 07/03/2023).
Consequentemente, pese a negativa apresentada pelo peticionário, sua versão não encontrou respaldo em nenhuma outra prova dos autos.
E ainda que, de fato, o laudo pericial encartado às fls. 376/379 do feito originário tenha apontado que o perfil genético do líquido seminal encontrado no vestido e na calcinha da ofendida pertencesse a seu namorado e não ao peticionário, tal circunstância, por si só, não afasta a materialidade do crime, ao passo que, dependendo do tipo de ato libidinoso praticado, não há vestígios aparentes.
Quanto ao tráfico, conforme já destacado no julgamento do apelo interposto em favor do peticionário: “a conduta do réu, consistente em ministrar drogas (substância psicotrópica prevista na portaria da SVS 344/98), se subsume perfeitamente ao tipo previsto no artigo 33 da Lei de Tóxicos”, sendo, de tal sorte, impossível a incidência do princípio da consunção entre os crimes. Inarredável, portanto, a condenação nos termos em que decretada.
As penas e o regime prisional foram fixados com critério e não comportam remendos.
Do estupro de vulnerável.
As peculiaridades do caso concreto, frisa-se, desveladoras do acentuado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo peticionário afastaram a basilar do delito de estupro do mínimo legal.
Restando claramente demonstrado, ainda, que M. contratou a vítima para que prestasse serviços para ele, semelhante ao de uma secretária, enquanto estivesse na capital paulista, bem aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Do tráfico ilícito de drogas.
A basilar permaneceu em seu mínimo, sendo, em seguida, agravada em 1/6 (um sexto) pela regra do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal (delito cometido para facilitar ou assegurar a execução do crime seguida.
Por fim, em razão do total da pena corporal, outro não poderia ser o regime prisional que não o inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Como se vê, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional.
Busca-se, na verdade, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nesse sentido, oportuno trazer à colação fortes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “REVISÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Por diversas vezes e contra duas vítimas. Sentença condenatória mantida em grau recursal. C. STJ reduziu a reprimenda. Defesa objetiva, em síntese, a redução da pena pela continuidade delitiva. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas e confirmadas pelo E. Tribunal de Justiça, sequer objeto de recurso. bem fundamentado o afastamento da Continuidade delitiva. Não configuradas as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Rol taxativo. Condenação mantida. Pena e regime de acordo com os ditames legais. Pedido revisional indeferido” (REV nº 2039961-45.2022.8.26.0000, jg. 27/01/2023).
“REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Pretensão de desconstituição do julgado, para que seja afastado o concurso material, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra as duas vítimas, além da fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Materialidade e autoria dos estupros devidamente comprovadas. Prova segura. Ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. Concurso material entre as infrações penais e exasperação da pena- base na fração de 1/7 em razão das circunstâncias do delito que foram fundamentadamente reconhecidos. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP. Revisão criminal indeferida” (REV nº 0027389-96.2019.8.26.0000, jg. 12/05/2022).
Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica.”
Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.