Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. CARINA LAIS SILVA ACIOLY (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARINA LAIS SILVA ACIOLY (OAB 48747/PE)
HC 1102706/PE (2026/0218435-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARINA LAIS SILVA ACIOLYADVOGADO:CARINA LAIS SILVA ACIOLY - PE048747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALBERTO LOPES DOS SANTOS FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0015009-12.2026.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, c/c 226, II, e 69 e 71 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que os fatos imputados são pretéritos e o decreto prisional foi proferido anos depois, sem indicação de fatos novos ou risco atual.
Alega que a segregação processual está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade genérica do delito, com violação ao dever de motivação e ao art. 315 do CPP, sem indicar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois inexiste risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a apresentação espontânea, ausência de antecedentes e colaboração do paciente.
Defende que não se encontram satisfeitas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, afirmando a inadequação da medida extrema ao caso concreto.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação, apesar dos predicados pessoais do paciente e da inexistência de risco atual.
