Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALYNE LOPES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MISSES FRANCES JESUINO DE OLIVEIRA (OAB 187614/MG), ALYNE LOPES DOS SANTOS (OAB 195039/MG)
HC 1102708/MG (2026/0218437-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALYNE LOPES DOS SANTOSADVOGADOS:ALYNE LOPES DOS SANTOS - MG195039MISSES FRANCES JESUINO DE OLIVEIRA - MG187614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO VICTOR LOPES BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P V L B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.429651-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal – CP, com a manutenção da prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS – DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NEGATIVA DE AUTORIA – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGARA AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO OCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA.
1. Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
2. A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a “segurança” do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.
