SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB 53502/SC), BRUNO FERREIRA (OAB 51239/SC)
HC 1102424/SC (2026/0218458-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNO FERREIRAADVOGADOS:BRUNO FERREIRA - SC051239VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JORGE SOUZA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORGE SOUZA DA CONCEICAO, preso em 28/4/2026, pela suposta prática das condutas de transmitir e armazenar registro contendo cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos Autos n. 5037583-80.2026.8.24.0000.
Nos termos da peça acusatória, o paciente teria transmitido, por meio de sistema telemático, fotografias e vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Os arquivos teriam sido enviados, em formato digital, a interlocutores com quem mantinha conversas por aplicativos de mensagens.
Consta, ainda, que, entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026, o paciente teria recebido e armazenado, em seu aparelho celular, ao menos 186 (cento e oitenta e seis) arquivos de fotografia e vídeo contendo cenas envolvendo crianças e adolescentes, em poses sensuais, com exibição dos órgãos sexuais.
Segundo apurado, os arquivos foram recebidos em conversas mantidas por aplicativos de mensagens e permaneceram armazenados no telefone celular até a apreensão do aparelho, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma/SC.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Afirma que os fatos utilizados como suporte para a denúncia se encerraram em 4/2/2026, ao passo que o decreto prisional foi proferido em 28/4/2026. Argumenta que, nesse intervalo, não foi indicado fato novo, concreto ou superveniente capaz de demonstrar risco atual decorrente da liberdade do paciente.
Alega, ainda, que a investigação se baseou em conversas isoladas, sem demonstração de vínculo estável, divisão de tarefas, hierarquia ou interdependência operacional que permitisse concluir pela existência de complexa estrutura de rede. Sustenta que o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem teriam transformado contatos mantidos pela internet em fundamento automático de organização delitiva estável, em manifesta violação ao , do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB 53502/SC), BRUNO FERREIRA (OAB 51239/SC)
HC 1102424/SC (2026/0218458-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:BRUNO FERREIRAADVOGADOS:BRUNO FERREIRA - SC051239VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JORGE SOUZA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Acrescenta que o telefone celular do paciente foi apreendido e submetido à extração de dados, com laudo pericial já juntado aos autos pela Superintendência Regional de Polícia Científica em Criciúma.
Por isso, entende inexistir risco de interferência, apagamento ou adulteração da prova digital, que se encontra sob custódia do Estado.
A defesa assinala, também, que o crime imputado possui natureza essencialmente digital. Nesse contexto, assere que, estando o aparelho apreendido, eventuais riscos residuais poderiam ser neutralizados por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial monitoração eletrônica e proibição de acesso a canais digitais específicos.
No mérito, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de contemporaneidade cautelar e de fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 46/55, grifo nosso):
A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, somente admitida quando estritamente necessária e desde que preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra da liberdade como vetor estruturante do processo penal:
[...]
No caso dos autos, os crimes atribuídos ao investigado ─ em tese, a prática das condutas tipificadas nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ─ possuem preceitos penais com penas máximas privativas de liberdade superiores a quatro anos, atraindo a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Todavia, a presença desse requisito objetivo, por si só, não dispensa a análise rigorosa e concreta dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, tampouco autoriza a decretação automática da medida extrema, a qual exige demonstração efetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O fumus comissi delicti encontra-se amplamente demonstrado no caso concreto. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria emergem de forma inequívoca dos laudos periciais produzidos pela Polícia Científica e do conteúdo extraído dos dispositivos eletrônicos apreendidos em poder do representado.
A perícia técnica identificou, em aparelho celular de sua propriedade, dezenas de arquivos de vídeo contendo cenas de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes, inclusive crianças de tenra idade e bebês, material cuja gravidade intrínseca dispensa descrição pormenorizada nesta decisão, em respeito à dignidade das vítimas.
Não se trata de posse episódica ou residual, mas de acervo expressivo e organizado, mantido por longo período, o que evidencia dolo intenso e adesão consciente à prática criminosa. Ademais, as conversas extraídas do aplicativo de troca de mensagens revelam que o representado atuava de forma ativa na circulação do material ilícito, enviando vídeos a terceiros, recebendo conteúdos semelhantes e interagindo em redes de compartilhamento, inclusive simulando identidade diversa e passando-se por criança em determinadas interlocuções, estratégia que denota sofisticação do modus operandi e intenção deliberada de facilitar o acesso a tais ambientes criminosos. HÁ registros explícitos de envio ativo de pornografia infantil, com respostas de agradecimento por parte de outros usuários, o que reforça que o representado não figurava como mero destinatário passivo, mas como agente integrado a uma dinâmica criminosa estruturada.
A vinculação direta entre os arquivos ilícitos, as contas utilizadas, os registros de conversas e os dispositivos apreendidos afasta qualquer alegação de acesso fortuito ou utilização por terceiros, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade concreta da imputação e a existência de prova da materialidade aliada a indícios robustos de autoria, suficientes para o reconhecimento da prova da materialidade delitiva.
O periculum libertatis, por sua vez, revela-se concreto, atual e extremamente grave. A conduta atribuída ao investigado evidencia periculosidade concreta, não se tratando de agente ocasional, mas de indivíduo inserido em dinâmica de circulação de material de abuso sexual infantil, com atuação reiterada e consciente.
A manutenção do investigado em liberdade representa risco real de reiteração delitiva, especialmente considerando a facilidade de acesso à internet e a natureza silenciosa dos crimes digitais, bem como risco à instrução criminal, diante da possibilidade de destruição de provas digitais e contato com outros envolvidos.
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes, uma vez que não são aptas a impedir o acesso a meios telemáticos nem a cessar a atividade criminosa.
Dessa forma, a prisão preventiva revela-se necessária, adequada e proporcional, não como antecipação de pena, mas como instrumento indispensável para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente.
As instâncias de origem registraram que a perícia identificou, em aparelho celular de sua propriedade, ao menos 186 (cento e oitenta e seis) arquivos de fotografia e vídeo contendo cenas de abuso sexual envolvendo bebês, crianças de tenra idade e adolescentes.
Não se trata, portanto, de posse episódica ou residual de material ilícito, mas de acervo expressivo, mantido por período relevante, circunstância que indica adesão consciente à prática criminosa.
Além disso, as conversas extraídas de aplicativo de mensagens demonstraram que o paciente não atuava como mero destinatário do conteúdo ilícito.
HÁ registros de envio do material pornográfico a terceiros, recebimento de arquivos semelhantes e interação em redes de compartilhamento, inclusive passando-se por criança em determinadas interlocuções.
Tal circunstância revela maior sofisticação do mecânica delitiva empregada e indica intenção de facilitar o acesso a ambientes de circulação desse tipo de material.
Diante disso, é concreto o risco decorrente de sua liberdade.
A conduta narrada indica atuação reiterada e consciente na circulação de material ilícito, não se tratando, ao menos nesta fase, de fato isolado.
Diante desse contexto, a custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, considerados a gravidade concreta dos fatos, os indícios de contumácia e a possível inserção do paciente em dinâmica estruturada de compartilhamento de mídias envolvendo crianças e adolescentes.
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da Justiça Federal.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos, produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra crianças e adolescentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 189.061/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifo nosso.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, indicando a periculosidade em mantê-lo em liberdade, evidenciada pelo seu envolvimento, desde antes investigado pela autoridade policial, em crimes sexuais contra criança e adolescente, tanto no armazenamento de vídeos pornográficos envolvendo o público mirim, bem como no aliciamento de jovens por meio de aplicativos de redes sociais (whatsapp).
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 501.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019, grifo nosso.)
Registre-se que, nos termos da peça acusatória, o paciente teria transmitido, em quatro oportunidades distintas, por meio de sistema telemático, fotografias e vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Os arquivos teriam sido enviados, em formato digital, a interlocutores com quem mantinha conversas por aplicativos de mensagens.
Consta, ainda, que, entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026, o paciente teria armazenado ao menos 186 (cento e oitenta e seis) arquivos de fotografia e vídeo contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Segundo apurado, os arquivos foram recebidos em conversas mantidas por aplicativos de mensagens e permaneceram armazenados no telefone celular até a apreensão do aparelho, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma/SC.
Nesse contexto, embora a defesa sustente que os fatos descritos na denúncia se encerraram em 4/2/2026 e que o decreto prisional somente foi proferido em 28/4/2026, não se verifica lapso temporal apto a afastar a contemporaneidade da prisão cautelar. Isso, porque a imputação também envolve o armazenamento de material ilícito, delito de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo enquanto mantidos os arquivos no aparelho celular.
Diante desse cenário, considerada a permanência da conduta atribuída ao paciente até a apreensão do telefone celular, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema, tampouco em enfraquecimento do risco concreto decorrente da liberdade do acusado.
No mesmo caminhar:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORDEM SEXUAL, PRATICADOS PELA INTERNET, CONTRA MENORES. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO, NA LINHA DO PARECER MINISTERIAL.
1. No caso destes autos, o recorrente foi denunciado por diversos crimes envolvendo atos libidinosos praticados mediante chat com vídeo pela internet, com crianças, e armazenamento de mídia pornográfica infantil, tendo as instâncias ordinárias considerado que, diante dos indícios de contumácia delitiva, a prisão preventiva seria medida imprescindível.
2. A contumácia delitiva, reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitima a prisão preventiva, destinada a preservar a ordem pública.
3. Relativamente à tese de ausência de contemporaneidade entre as alegadas condutas criminosas e a prisão cautelar, esclareça-se que, conforme registrado no ato apontado como coator, o recorrente foi preso em flagrante, tendo em vista a natureza permanente do delito de armazenamento da mídia contendo pornografia infantil. Desse modo, não há espaço para reconhecer fluência de longo prazo sem indícios de crime, a ponto de afastar o periculum libertatis.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 96.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)