Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RtPaut no HC 1102715/SP (2026/0218474-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:WEDSON FERREIRA ARAUJOADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 289/292, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 8/10/2026 a 15/10/2026 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral.
Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, (a)s partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Em situação semelhante:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 8/10/2026 a 15/10/2026.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
AgRg no HC 1102715/SP (2026/0218474-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:WEDSON FERREIRA ARAUJOADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1102715/SP (2026/0218474-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WEDSON FERREIRA ARAUJOADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1102715/SP (2026/0218474-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WEDSON FERREIRA ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de W. F. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800449-79.2022.9.26.0030.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Conselho Permanente de Justiça, à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 215-A, por três vezes, do Código Penal, e à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, por infração ao art. 216-A, do Código Penal, sendo a pena unificada em 2 anos e 14 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (e-STJ, fls. 118/132).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal militar negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial e o do assistente da acusação para redimensionar a sanção do paciente a 7 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 33/42), em acórdão assim ementado:
PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL. APELO RECÍPROCO. DEFESA ARGUINDO A ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. APELO MINISTERIAL ARGUINDO PELA REFORMA DA PENA IMPOSTA E REGIME MAIS SEVERO.
1. Prova material em consonância à prova testemunhal. 2. Palavra da vítima coerente com as provas juntadas aos autos. 3. Contradições nos depoimentos do acusado. 4. Autoria e materialidade perfeitamente configuradas. 5. Denúncia procedente. 6. Sentença condenatória mantida. 7. Reforma da pena imposta. 8. Regressão ao regime mais gravoso. 9. Apelo defensivo não provido. 10. Apelo ministerial provido.
HC 1102715/SP (2026/0218474-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WEDSON FERREIRA ARAUJOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/31), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na dosimetria de sua pena. Para tanto, afirma que a pena-base foi exasperada com esteio em fundamentação inidônea, pois o sofrimento da vítima em decorrência do delito, [...] não ultrapassou o que é normal para o tipo, como mencionado na r. sentença, haja vista que o delito, lamentavelmente, provoca natural e inevitavelmente um abalo psicológico, além do que, não há nos autos qualquer prova de que a vítima, necessitou de tratamento psicológico, psiquiátrico ou medicamentoso em razão do delito (e-STJ, fl. 9). Desse modo, requer seja a pena-base, para o delito de importunação sexual (art. 215-A, CP), fixada no piso legal.
Assevera também que deve ser afastada a incidência das agravantes previstas no art. 70 II, "g" e "l", do Código Penal Militar, pois as agravantes empregadas, abuso de poder e estando em serviço, tratam sobre a relação de trabalho, de hierarquia havida entre as partes, e como já houve punição nesse sentido pela condenação do delito do 216-A – constrangimento (indevido) de subordinado com o intuito de obter favores sexuais –, não poderia nenhuma delas incidir para aumentar a pena da condenação pela importunação sexual, sob pena de incorrer em verdadeiro bis in idem (e-STJ, fl. 16). Desse modo, requer seja desconsiderada a aplicação das referidas agravantes, ao delito previsto no art. 215-A, do CP ou, ao menos, que somente uma permaneça, sob pena de bis in idem, com o delito previsto no art. 216-A, do CP.
Por fim, defende o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 80, do CPM, em relação ao delito previsto no art. 215-A, do CP, haja vista estarem preenchidos todos os requisitos legais: condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Diante disso requer liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o redimensionamento de sua sanção, nos termos acima reportados.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, à e-STJ, fl. 167, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 173/227 e 230/233.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 238/250, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base, do decote das qualificadoras e do reconhecimento do crime continuado.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n.º 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, ao julgar os recursos de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão revisou as sanções do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 211/212, grifei):
[...]
Do delito descrito no artigo 215-A (importunação sexual): praticado em três oportunidades distintas, com intervalo superior a 30 dias. Logo, tem-se a imputação de três delitos.
Partindo da pena-base em 1 (um) ano e a incidência da circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na extensão do dano, com acréscimo definido em 5 (cinco) meses, tem-se a pena inicial de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses para cada um dos três eventos relatados.
Na segunda fase, a pena deve ser acrescida da fração mínima de 1/5, por duas vezes, eis que presentes as agravantes previstas nas alíneas “l” e “g”, ambas do inciso II do artigo 70 do CPM (estar de serviço e abuso de poder), totalizando pena provisória de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro dias) para cada um dos delitos.
Na terceira fase, reconhecendo-se o concurso material para o delito de importunação sexual, somando-se as três penas aplicadas, finaliza-se a reprimenda em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias.
Do delito descrito no artigo 216-A (assédio sexual):
Partindo da pena-base em 1 (um) ano e a incidência da circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na extensão do dano, com acréscimo definido em 1 (um) mês e 10 (dez) dias, tem-se a pena inicial de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
Na segunda fase, a pena deve ser acrescida da fração mínima de 1/5, por duas vezes, eis que presentes as agravantes previstas nas alíneas “l” e “g”, ambas do inciso II do artigo 70 do CPM (estar de serviço e abuso de poder), totalizando pena provisória de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias.
Reconhecendo a continuidade delitiva praticada cotidianamente durante o período em que trabalhou com a vítima, a pena deve ser agravada em 1/3, restando finalizada em 2 (dois) anos e 3 (três) dias.
Por fim, incidindo a regra do concurso material de crimes entre os assédios e as importunações sexuais, as penas devem ser somadas, finalizando a pena imposta em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto.
A exasperação das penas-base, na primeira fase da dosimetria deve ser mantida, porquanto amparada em circunstância concreta e idônea, que efetivamente extrapola o resultado naturalístico ordinariamente esperado para os delitos em apuração, pois não se tratou de mero abalo emocional genérico, mas de sofrimento físico e constrangimento moral suportados pela vítima ao longo de meses, culminando no desenvolvimento de síndrome do pânico e na necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo, com uso de medicação, para superação das sequelas do ocorrido (e-STJ, fl. 210). Tais circunstâncias – diagnóstico psiquiátrico específico e tratamento medicamentoso em curso – configuram consequência extraordinária e devidamente comprovada, apta a diferenciar o caso concreto do resultado inerente ao tipo penal, justificando, assim, a manutenção dos acréscimos de 5 meses (art. 215-A, CP) e de 1 mês e 10 dias (art. 216-A, CP) sobre a pena-base para cada um dos eventos, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal e ao dever de fundamentação individualizada previsto no art. 93, IX, da CRFB.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por importunação sexual e assédio sexual, com pena de 3 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
2. A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar, questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à menção de prática delitiva no gabinete do Comandante e da posição hierárquica do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, considerando o local do delito e a posição hierárquica do acusado, é idônea e se respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação da origem foi idônea, tendo em vista que o delito praticado no gabinete do Comandante e a posição hierárquica do acusado denotam maior reprovabilidade da conduta.
5. A quantidade de aumento da pena-base foi razoável, com base na discricionariedade motivada do magistrado, sem violação ao art. 69 do Código Penal Militar.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a discricionariedade na fixação da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, o que foi observado no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A; CPM, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 513.792/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019. (AgRg no AREsp n. 2.602.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJE 3/12/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA BAGATELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.
2. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, desclassificação, ou pela imposição do princípio da bagatela, tal como pugna o especial, importaria em reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Acerca da aplicação da reprimenda, o Tribunal estadual considerou válida a motivação adotada na sentença para exasperar a pena-base e apenas diminuiu a quantidade de aumento. Para tanto, valorou negativamente a gravidade do crime e extensão do dano, bem como os meios empregados e modo de execução.
4. Na espécie, não se verifica flagrante desproporcionalidade na escolha discricionária e fundamentada do julgador, uma vez que a pena-base ficou próxima ao mínimo legal, em face da análise negativa de uma circunstância judicial. Afastada a tese de violação do art. 69 do CPM, uma vez que o magistrado não fixou critério matemático para o cálculo da pena na primeira fase da dosimetria e o fato de o réu haver vida pregressa imaculada não interfere na valoração das demais circunstâncias, especialmente porque a pena-base não foi majorada pelos antecedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.469.799/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023).
Quanto ao delito tipificado no art. 215-A do CP, devem ser mantidas as duas agravantes reconhecidas: estar em serviço e abuso de poder (art. 70, II, "l" e "g", do CPM), porquanto inconfundíveis com a hipótese de bis in idem suscitada pela defesa. Não há dupla punição pelo mesmo fato, na medida em que se trata de crime autônomo, praticado em eventos concretos e distintos daqueles que configuraram o delito do art. 216-A, cada qual com dosimetria própria. A circunstância de a mesma relação hierárquica ter também qualificado o crime de assédio sexual não impede sua incidência autônoma sobre a importunação sexual, porquanto o fato de estar em serviço e valer-se dessa condição para a prática delituosa, em cada uma das três ocorrências, é dado fático próprio e distinto, apto a agravar legitimamente cada evento, sem qualquer sobreposição com a punição imposta pelo art. 216-A, nos termos do Tema 1.215 do STJ.
JÁ em relação ao delito previsto no art. 216-A do CP, deve subsistir apenas uma das agravantes, devendo ser afastado o "abuso de poder" (art. 70, II, "g", do CPM). Isso porque a relação de superioridade hierárquica e o exercício de ascendência funcional constituem, nesse caso, elementar típica do próprio crime de assédio sexual, que pressupõe, para sua configuração, justamente o abuso da posição de autoridade sobre o subordinado com o intuito de obter favor sexual. Reconhecer a mesma circunstância como agravante genérica, ao mesmo tempo em que compõe o núcleo do tipo penal, configura bis in idem interno, vedado pelo sistema geral de dosimetria, impondo-se a manutenção exclusiva da agravante "estar em serviço" (art. 70, II, "l", do CPM), que preserva um dado fático autônomo e não absorvido pela definição legal do delito.
Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal, apenas para decotar a agravante prevista no art. 70, II, "g", do CPM, somente em relação ao delito tipificado no art. 216-A, do CP.
Ao ensejo, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PROFESSOR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majorante do artigo 226, inciso II, do CP não possui sua aplicação restrita apenas às relações afetivas, mas toda aquela que, de alguma forma, imponha reverência e temor, como no caso apresentado nos autos. 2. Reconhecida a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor, incide a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.699.724/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 28/3/2019).
Quanto o reconhecimento da continuidade delitiva e não o concurso material de crimes de importunação sexual, a sentença condenatória relatou que (e-STJ, fl. 197, grifei):
[...]
Cumpre destacar que os atos libidinosos que restaram comprovados foram:
1) Em julho de 2021: o acusado pegou nas nádegas da vítima;
2) Em novembro de 2021: o acusado apalpou as pernas da vítima;
3) Em fevereiro de 2022: o acusado colocou a mão da vítima dentro de suas calças.
Dessa forma, restaram configurados três crimes de importunação sexual.
Com relação ao crime do artigo 216-A, o constrangimento ocorreu de forma gradativa, que é o que geralmente ocorre.
No caso em tela começou com o convite para trabalhar, que só foi aceito em razão do problema de saúde, o que fez com que o acusado tivesse, além da própria condição hierárquica de superior, uma posição favorável do ponto de vista de que a vítima “estaria devendo favores a ele”.
Assim, no que toca à imputação de assédio, a se considerar cada fato de forma isolada, difícil configurá-lo como prática criminosa. Entretanto, o conjunto de atitudes por parte do acusado em relação à vítima provocou um constrangimento. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Ministério Público, restou configurado apenas a prática de um único crime de assédio sexual.
Nesse contexto, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva para esse delito, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça utiliza como parâmetro objetivo o interregno de até 30 dias entre as condutas para a configuração do crime continuado; sendo pacífico o entendimento de que o espaçamento temporal superior a esse período, via de regra, inviabiliza o reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do CP (art. 80 do CPM), por evidenciar reiteração delitiva autônoma, e não o desdobramento de um mesmo desígnio criminoso.
No caso concreto, os três eventos ocorreram em julho de 2021, novembro de 2021 e fevereiro de 2022, com intervalos de aproximadamente 4 e 3 meses entre si, distanciamento muito superior ao parâmetro adotado por esta Corte Superior, e sem qualquer elemento nos autos que demonstre a excepcional vinculação subjetiva apta a relativizar o critério temporal. Nesse sentido: "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp n. 1.801.429/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2019).
Ausente essa vinculação excepcional no caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material entre os três crimes de importunação sexual, tal como decidido no acórdão recorrido. Ademais, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias de origem.
1) Crime de importunação sexual (art. 215-A do CP): Pena mantida em 5 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão (e-STJ, fl. 211).
2) Crime de assédio sexual (art. 216-A do CP):
Na primeira fase, a pena-base fica mantida em 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção. Na segunda etapa, mantida apenas a agravante prevista no art. 70, II, "l", do CPM, exaspero a pena em 1/5, fixando-a em 1 ano e 4 meses de detenção. Na terceira fase, mantido o acréscimo de 1/3, pela continuidade delitiva, a sanção fica estabilizada em 1 ano, 9 meses e 10 dias de detenção.
Reconhecido o concurso material entre os delitos, as penas são somadas, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão.
Mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de sursis penal, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e do art. 606, do Código Penal Militar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar a sanção do paciente a 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1102715/SP (2026/0218474-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WEDSON FERREIRA ARAUJO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1102715/SP (2026/0218474-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA - SP336319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WEDSON FERREIRA ARAUJOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.