HC 1011714/PR (2025/0218483-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:POLIANE ALONSO CORREAADVOGADO:POLIANE ALONSO CORRÊA - PR128526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO SERGIO ROSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de Paulo Sergio Rossi, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O paciente é investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em fato ocorrido em setembro de 2024. O paciente foi preso em flagrante após policiais militares adentrarem sua residência sem mandado judicial, sob a justificativa de flagrância. A prisão foi posteriormente relaxada e o juízo de primeiro grau, por duas vezes, negou o pedido de prisão preventiva. Contudo, após recurso ministerial, o TJPR decretou a prisão preventiva.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o decreto de prisão preventiva é manifestamente ilegal, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos, violação ao princípio da presunção de inocência, e ilegalidade do flagrante decorrente de ingresso forçado em domicílio. Alega ainda que inexiste fato novo que justifique a revogação da liberdade anteriormente concedida e que, mesmo após meses do fato, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia, o que evidenciaria a fragilidade do acervo probatório.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (e-STJ, fls. 193-195):
[...]
No caso em tela, consta no boletim de ocorrência nº 2024/1178755, que o ora recorrido teria “abraçado a vítima por trás, passando a mão e apertando seus seios, e deitando na cama e puxado ela para que se deitasse também”, sendo que a vítima conseguiu fugir.
Diante do exposto, o Ministério Público pugna pela prisão preventiva do recorrido.
Todavia, conforme decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de origem, os requisitos para a prisão preventiva não estariam preenchidos, conforme os seguintes termos:
I – Não obstante os fundamentos do Ministério Público, verifico que não foram apresentados fatos e fundamentos novos desde a decisão em que foi concedida a liberdade provisória.
Da mesma forma, o panorama fático mostra-se inalterado, e com isso, a decretação da prisão preventiva neste momento, sem a presença de novos elementos, poderá ocasionar a supressão do sistema recursal, revisor das decisões dos Juízes de Primeiro Grau.
Ante ao exposto, não havendo alteração do substrato fático e de direito desde que concedida a respectiva liberdade provisória, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado PAULO SÉRGIO ROSSI, vulgo “Grainha”. (mov. 8.1 – Autos de origem)
Entretanto, considerando os elementos dos autos e as alegações do Ministério Público, a decretação da prisão preventiva do acusado é indispensável.
[...]
Acerca dos pressupostos probatórios da prisão preventiva, consubstanciados na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), nota-se que estão devidamente preenchidos no quadro fático dos autos, conforme se extrai do boletim de ocorrência, dos depoimentos da vítima e dos policiais, bem como pela declaração da genitora da vítima, que confirmam a coerência do relato da adolescente (mov. 1.3 a 1.15 – Autos 0002134-67.2024.8.16.0121).
Assim, definida a presença dos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), passo a analisar se o requisito cautelar se faz presente no caso em concreto, qual seja, o periculum libertatis.
No caso, a necessidade da prisão preventiva decorre do risco de reiteração criminosa, da gravidade concreta do delito e da ineficácia das medidas cautelares aplicadas.
Em análise aos autos verifica-se anterior possível prática de crimes sexuais, o que reforça a necessidade da segregação cautelar, considerando que o recorrido já responde por outro crime de tentativa de estupro, ocorrido em 2023 (autos n° 0001355-49.2023.8.16.0121), e que, após ser posto em liberdade, voltou a praticar crime de mesma natureza em menos de um mês.
Além disso, o crime de estupro de vulnerável tem pena elevada (de 8 a 15 anos de reclusão) e ofende diretamente a dignidade sexual da menor, justificando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Acrescente-se ainda que o recorrido já havia sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo e, mesmo sob restrições, voltou a praticar crime sexual, demonstrando total desrespeito às determinações judiciais.
Assim, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, devendo ser aplicada a medida mais gravosa para impedir novos delitos e resguardar a ordem pública.
Além disso, a possível reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo acusado torna evidente o risco não apenas à vítima, mas também a outras pessoas, “o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema” (STJ, AgRg no RHC 113.675/PE). Dessa forma, “a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal)”. (STJ, RHC 120.206 /SP).
[...]
Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No caso, diante da existência de indícios da materialidade e da autoria do crime e configurados os requisitos previstos nos artigos 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e comprovada a periculosidade do paciente, pelas especiais circunstâncias delituosas e o grave perigo representado pelas condutas narradas nestes autos, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 da mesma lei.
Dessa forma, ao menos por ora, estão presentes os pressupostos autorizadores para a segregação cautelar de Paulo Sergio Rossi, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante de suficiente prova da existência do crime e indício suficiente de autoria bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para o fim de garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
Assim, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto, para reformar a decisão de primeira instância, com a devida comunicação ao Juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão.
[...]
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade, a decisão destacou que o paciente já responde por outro crime de tentativa de estupro, ocorrido em 2023, e que, após ser posto em liberdade, voltou a praticar crime de mesma natureza em menos de um mês. Tais elementos conferem respaldo à custódia cautelar, evidenciando, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, prevenção de reiteração delitiva e asseguramento da aplicação da lei penal, nos exatos termos do art. 312 do CPP.
Com efeito,"'[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
De outro lado, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)