Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12265/EX (2025/0218523-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R DE O B NADVOGADO:CRISTIANE REGINA VOLTARELLI - SP152192REQUERIDO:E M G BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12265/EX (2025/0218523-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R DE O B NADVOGADO:CRISTIANE REGINA VOLTARELLI - SP152192REQUERIDO:E M G B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. R. de O. B. N., em que é parte requerida E. M. G. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
A requerida apresentou, à fl. 43, petição de anuência ao pleito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 53-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira e os acordos por ela homologados (fls. 16-24), acompanhada de apostila (fl. 14) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 15).
Impende destacar que a situação destes autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 12265/EX (2025/0218523-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R DE O B NADVOGADO:CRISTIANE REGINA VOLTARELLI - SP152192REQUERIDO:E M G B
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. R. de O. B. N., em que é parte requerida E. M. G. B. e cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência da requerida (fl. 33), uma vez que foi subscrita no exterior.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12265/EX (2025/0218523-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F R DE O B NADVOGADO:CRISTIANE REGINA VOLTARELLI - SP152192REQUERIDO:E M G BProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.