AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. CRISTIANO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado
FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB 7617/PA)
AgRg no HC 1102544/PA (2026/0218524-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CRISTIANO DE ALMEIDAADVOGADO:FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. CRISTIANO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado
FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB 7617/PA)
AgRg no HC 1102544/PA (2026/0218524-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CRISTIANO DE ALMEIDAADVOGADO:FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. CRISTIANO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado
FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB 7617/PA)
AgRg no HC 1102544/PA (2026/0218524-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CRISTIANO DE ALMEIDAADVOGADO:FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
Junho 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABRICIO BACELAR MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB 7617/PA)
HC 1102544/PA (2026/0218524-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABRICIO BACELAR MARINHOADVOGADO:FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CRISTIANO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EQUIPARADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal que se pretende a reforma da sentença que condenou o apelante à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável equiparado (art. 217- A, §1º, do Código Penal), em razão de abuso sexual praticado contra vítima embriagada, incapaz de oferecer resistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade do laudo pericial e ausência de exame de constatação de embriaguez da vítima; (ii) definir se há insuficiência probatória a ensejar a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. CRISTIANO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Advogado
FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB 7617/PA)
AgRg no HC 1102544/PA (2026/0218524-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:CRISTIANO DE ALMEIDAADVOGADO:FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
3. A alegação de nulidade do Auto de Exame de Corpo de Delito não se sustenta, pois o laudo foi elaborado por profissional habilitada, atestando penetração anal com lesões compatíveis com violência sexual, e a ausência de exame de embriaguez da vítima é suprida por depoimentos testemunhais que confirmam seu estado etílico.
4. A tese de insuficiência de provas é afastada, diante da robustez do conjunto probatório, formado por boletim de ocorrência, exame pericial e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, corroborados entre si. Destaca-se a jurisprudência do STJ que confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes sexuais.
5. A dosimetria da pena observou critérios objetivos e fundamentação idônea, especialmente na valoração negativa das consequências do crime, justificadas pelo trauma psicológico duradouro sofrido pela vítima, conforme relatos constantes dos autos.
6. O regime fechado, a não substituição da pena por restritivas de direitos e a impossibilidade de suspensão condicional da pena estão devidamente fundamentados na quantidade da pena e na natureza do crime cometido com violência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a condenação por estupro de vulnerável equiparado quando comprovadas materialidade e autoria por meio de laudo pericial e prova testemunhal consistente, especialmente a palavra da vítima corroborada por outros elementos.
2. A ausência de exame específico de embriaguez da vítima não invalida a prova da incapacidade para consentimento, quando outros elementos dos autos atestam seu estado etílico.
3. É legítima a valoração negativa das consequências do crime para majorar a pena-base quando comprovado o impacto psicológico excepcional na vítima.
STJ, AgRg no AR Esp 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 11.03.2024, D Je 13.03.2024; STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 2004161/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 07.03.2023, D Je 10.03.2023" (e-STJ, fls. 53-63)
Neste writ, a defesa alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova material para estabelecer a autoria, destacando que o laudo pericial não teria comprovado o nexo causal entre a conduta do paciente e o resultado, com ausência de exames de DNA e toxicológico, bem como falhas na cadeia de custódia previstas no art. 158-A do Código de Processo Penal.
Argumenta a ocorrência de inversão do ônus da prova, em afronta ao princípio do in dubio pro reo e cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas essenciais.
Ressalta que a sentença seria genérica e contraditória, posi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem corroboração técnica e sem prova da vulnerabilidade.
Pretende a anulação do processo com absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a readequação do regime para o semiaberto ou aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos.
Indeferidos a liminar e o pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 206 e 223), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 266-269).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De plano, consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 226-231, e-STJ, em 18/5/2026, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
De toda forma, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição da paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Por outro lado, o regime adequado para o cumprimento da pena de 9 anos e 4 meses de reclusão é mesmo o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABRICIO BACELAR MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB 7617/PA)
HC 1102544/PA (2026/0218524-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABRICIO BACELAR MARINHOADVOGADO:FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CRISTIANO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO DE ALMEIDA.
É o relatório.
Decido.
Descabe falar em reconsideração do julgado.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABRICIO BACELAR MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB 7617/PA)
HC 1102544/PA (2026/0218524-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABRICIO BACELAR MARINHOADVOGADO:FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CRISTIANO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABRICIO BACELAR MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB 7617/PA)
HC 1102544/PA (2026/0218524-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABRICIO BACELAR MARINHOADVOGADO:FABRÍCIO BACELAR MARINHO - PA007617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:CRISTIANO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.