HDE 10348/EX (2024/0218591-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G N DOS SREQUERENTE:R M F DA C SOUTRO NOME:R M F CADVOGADO:RAYANE LARISSA DA SILVA - RJ213376
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, exarada pela 2ª Seção da Sala de Família do Tribunal da Comarca de Belas, Angola, que concedeu aos requerentes a adoção do menor G. K.
Os pais biológicos da criança são desconhecidos (fl. 60).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 92-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 59-67) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 67) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 67).
Registre-se que o menor teve o nome alterado para G. K. da C. S. (fl. 66).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.