Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1012048/SP (2025/0218616-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA MARCALADVOGADO:PATRICIA CRISTINA MARÇAL - SP481155IMPETRADO:COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DONISETI GILDO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DONISETI GILDO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo.
A impetrante requer a anulação do processo a partir da interposição do recurso de apelação, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado da condenação, a fim de que seja reaberto o prazo para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais. Sustenta, para tanto, a ocorrência de violação ao direito de acesso à justiça e cerceamento de defesa, uma vez que o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, o que teria ensejado o trânsito em julgado e o início da execução penal sem sua devida ciência.
Destaca, ainda, que o pedido de concessão da gratuidade da justiça apresentado no recurso não foi analisado, o que culminou na deserção do apelo por ausência de preparo, sem que o paciente tenha sido previamente intimado para o recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1012048/SP (2025/0218616-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA MARCALADVOGADO:PATRICIA CRISTINA MARÇAL - SP481155IMPETRADO:COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DONISETI GILDOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.