Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102545/SP (2026/0218648-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V Y MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. Y. M., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 3002137-93.2026.8.26.0000 (fls. 9-21).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos artigos 140, caput, e 147, caput, do Código Penal, tendo o Juízo da Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Itu aplicado medida socioeducativa de internação (fls. 49-54).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 9-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a necessidade de representação da vítima para os atos infracionais equiparados aos crimes de ameaça e injúria, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) substituir a medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto (fls. 3-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 57).
As informações foram prestadas (fls. 60-92 e 98-163).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 167-173).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à extinção do processo por falta de representação da vítima, bem como à substituição da medida de internação por outra em meio aberto.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 9-21):
[...]
Importante consignar que os estreitos limites da ação constitucional não permitem a incursão em particularidades do caso concreto que pressuponham análise exauriente do acervo probatório e de questões de fato, como depoimentos e laudos, o que poderá ser feito com o manejo do recurso adequado.
[...]
De início, não se verifica qualquer irregularidade na representação do adolescente e consequente aplicação de medida socioeducativa à revelia da vontade ou interesse da vítima.
Por se tratar de procedimento socioeducativo, é de sua natureza o caráter público incondicionado, independente do crime ao qual se equipare a infração atribuída ao menor.
Isso porque não se busca a punição e sim a reeducação do adolescente, sendo irrelevante o interesse ou a anuência da vítima para fins de responsabilização infracional, uma vez que os únicos agentes processuais são a Justiça Pública e o representado.
[...]
Não prospera, por outro lado, a alegação de que se estaria impondo ao paciente tratamento mais gravoso que ao adulto em situação análoga. Como já consignado, procedimento socioeducativo se pauta na busca pela intervenção mais adequada, considerando a gravidade dos fatos e as condições pessoais dos adolescentes, não tendo a medida socioeducativa natureza de pena.
No mais, concluiu a sentença de primeiro grau, a partir da análise da gravidade dos atos infracionais praticados e das condições pessoais do paciente, ser a internação a única medida adequada.
Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo- se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.
Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”
No caso, o paciente praticou, além de infração análoga ao delito de injúria, ato infracional equiparado a ameaça (art. 147 do Código Penal), crime que contém a grave ameaça como um de seus elementos constitutivos.
Assim sendo, a medida socioeducativa de internação está autorizada, conforme a previsão contida no artigo 122, inciso I, do ECA.
Observa-se que os atos infracionais de injúria e ameaça, quando perpetrados contra a própria genitora, assumem gravidade concreta, porquanto vulneram o núcleo familiar e comprometem a segurança no ambiente doméstico.
Consta, inclusive, que a própria mãe relatou temor em relação ao adolescente, circunstância que a levou a requerer medidas protetivas para resguardar sua integridade.
Ademais, do Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa (fls. 122/129 dos autos de origem), depreende-se que o adolescente não frequenta mais os bancos escolares e admitiu o uso de substâncias entorpecentes.
Assim, ante a gravidade em concreto das infrações praticadas e as condições pessoais do adolescente, não é adequado aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada.
[...]
Da leitura do acórdão impugnado, observo que não assiste razão ao impetrante quanto à obrigatoriedade de representação da vítima uma vez que a ação é pública incondicionada quando visa a apuração de ato infracional. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
[...]
2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração de ato infracional praticado por adolescente exige a representação da vítima como condição de procedibilidade, ou se é de iniciativa exclusiva do Ministério Público.
3. Outra questão em discussão se refere à violação do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público, independentemente da manifestação do ofendido.
[...]
(AgRg no HC n. 960158/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJe de 8/9/2025.)
E, ainda que não fosse este o entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior formou-se no sentido de que a representação da vítima não tem uma formalidade rigorosa, podendo o seu interesse ser demonstrado por outros atos tais como aqueles da genitora do paciente, descritos na sentença e no acórdão. Nesse sentido:
[...]
3. A Corte de origem apresentou solução que se coaduna à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que "a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal" (AgRg no REsp n. 1687470/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 1º/9/2020).
[...]
(AgRg no HC n. 708313/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
No entanto, no tocante à medica aplicada, verifico ilegalidade a ser sanada.
O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o rol taxativo de hipóteses em que se admite a internação do representado, não estando presentes no caso em análise. A esse respeito:
[...]
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 112, condiciona a escolha da medida socioeducativa à capacidade de cumprimento, às circunstâncias e à gravidade da infração, e o art. 122 admite a internação, em caráter excepcional, quando o ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, houver reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.[...]
(AgRg no HC n. 1051472/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJe de 23/4/2026.)
É certo que a grave ameaça prevista no inciso I do artigo 122 do ECA refere-se ao modo de execução do ato infracional, ou seja, à utilização de ameaça como instrumento para sua consumação, e não ao ato infracional análogo ao crime de ameaça, cuja configuração, por si só, não autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação.
Além disso, inexiste reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Nessas circunstâncias, mostra-se suficiente e adequada a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, em observância aos princípios da excepcionalidade e da brevidade que regem a medida de internação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de V. Y. M. para substituir a medida de internação por outra medida socioeducativa em meio aberto, a ser definida pelo juízo de primeiro grau.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1102545/SP (2026/0218648-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V Y MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
HC 1102545/SP (2026/0218648-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V Y MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO