Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1011722/SP (2025/0218655-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALTER ARNOLDO COMPART JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO em favor de W. A. C. J. contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Correição Parcial n. 2109130-17.2025.8.26.0000, assim ementado:
CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO TUMULTUÁRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADOS.
1. Consoante o disposto no regimento interno deste E. Tribunal de Justiça estadual (RITJSP, art. 211), a correição parcial é cabível para emenda de erro ou abuso que implique inversão tumultuária dos atos processuais, quando não previsto em lei recurso para a hipótese.
2. Defesa técnica se insurge quanto à suposta inversão tumultuária realização de audiência de depoimento especial na ausência do investigado, porque não localizado em ação cautelar de produção antecipada de prova, procedimento que não admite recurso, segundo a lei de regência, à exceção do indeferimento total da prova postulada pelo requerente originário (CPC, art. 382, § 4º).
3. Cabível, pois, a interposição do presente recurso para aferição do alegado error in procedendo.
4. Ajuizamento da ação cautelar para investigação de crimes sexuais praticados contra infante, como determina o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei nº 13.431/17, art. 11, § 1º, II).
5. Por força do princípio do interesse (CPP, art. 565), fundado na lealdade e boa-fé processuais (CPC, art. 5º e 6º), não há violação aos direitos de presença e de audiência se o investigado, citado regularmente na cautelar de produção antecipada de prova, muda de endereço sem comunicar o Juízo e, por isso, não é localizado para ser intimado da audiência, deixando assim de participar do ato processual por omissão atribuída a si próprio, e não ao Estado-juiz.
6. No caso dos autos, o investigado, ora corrigente, foi citado na referida ação cautelar aos 20/05/2024 e, posteriormente, quando do cumprimento do mandado de intimação da audiência designada para 07/04/2025, não foi localizado pelo Oficial de Justiça naquele mesmo endereço, apesar das tentativas de localização em dias e horários alternados, tampouco pôde ser contatado nos dois números de telefone que indicara por ocasião de sua citação.
7. Efetivada citação válida, cabe ao investigado ou acusado manter seu endereço atualizado perante o Juízo. 8. Cerceamento de defesa não caracterizado. Correição parcial desprovida. (e-STJ, fls. 52-53)
Em seu arrazoado, a Defensoria Pública alega que foi realizada audiência para a colheita de depoimento especial da suposta vítima sem a presença do paciente, posto que não teriam sido esgotadas todas as diligências para a sua localização.
Requer seja declarada a nulidade da audiência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça desproveu a correição parcial, salientando que:
por força do princípio do interesse (CPP, art. 565), fundado na lealdade e boa-fé processuais (CPC, art. 5º e 6º), não há violação ao direito de presença e de audiência se o investigado, citado regularmente na cautelar de produção antecipada de prova, muda de endereço sem comunicar o Juízo e não é localizado para ser intimado da audiência, deixando de participar do ato processual por omissão atribuída a si próprio, e não ao Estado-juiz.
Daí se afirmar que, efetivada citação válida, cabe ao investigado ou acusado manter seu endereço atualizado perante o Juízo (CPP, art. 367), de modo que sua ausência em audiência ou outro ato processual, por impossibilidade de intimação, não caracteriza cerceamento de defesa. (e-STJ, fl. 59)
A conclusão da Corte a quo encontra total respaldo na jurisprudência desta Corte de que é dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o seu paradeiro quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
Sendo assim, "[e]sgotados todos os meios para a localização do agente, restando certificado que nas inúmeras diligências realizadas no endereço constante dos autos ele não foi localizado e inclusive era desconhecido de um vizinho, é de se concluir que mudou-se de endereço sem informar ao Juízo, adequada a aplicação do art. 367 do CPP, segundo o qual "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." (HC n. 459.121/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018).
In casu, consta do acórdão impugnado que, deferida a produção de prova pelo Juízo a quo, promoveu-se a regular e válida citação do investigado, ocorrida em 20/5/2024. Ocorre que, posteriormente ao ato citatório, o investigado mudou de endereço sem comunicar o Juízo, de sorte que não foi possível intimá-lo da audiência de depoimento especial da vítima designada para o dia 7/4/2025, apesar das diligências do meirinho, da serventia e, ainda, do Ministério Público, inclusive mediante tentativas de sua localização nos números de telefone por ele indicados.
Sendo assim, não há falar em cerceamento de defesa na decisão que determinou a realização de audiência para tomada de depoimento especial da vítima, na qual foi expressamente consignado que:
o requerido foi citado e tinha ciência da cautelar, que há, nos autos, teor do interrogatório do acusado em solo policial, o que viabiliza o exercício do contraditório pela Defensoria Pública e que não foi encontrado no endereço constante dos autos (fls. 27), entendo que não há qualquer prejuízo a ser reconhecido em razão da realização do ato na presente data. Além disso, a vítima está presente no Fórum e já realizou a entrevista prévia, de modo que eventual redesignação implicaria em sua revitimização. Assim, pelas razões expostas, indefiro o pedido de redesignação da presente audiência. (e-STJ, fl. 66)
Ademais, sabe-se que o direito da presença do réu em audiência não é absoluto e que em tema de nulidade processual, em virtude do princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1011722/SP (2025/0218655-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALTER ARNOLDO COMPART JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.