Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1102740/SP (2026/0218664-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EMERSON DE ANDRADE CROCCEADVOGADOS:FERNANDO BARBOZA DIAS - SP308457RODRIGO TEIXEIRA SILVA - SP270911AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1102740/SP (2026/0218664-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EMERSON DE ANDRADE CROCCEADVOGADOS:FERNANDO BARBOZA DIAS - SP308457RODRIGO TEIXEIRA SILVA - SP270911AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1102740/SP (2026/0218664-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO TEIXEIRA SILVAADVOGADOS:FERNANDO BARBOZA DIAS - SP308457RODRIGO TEIXEIRA SILVA - SP270911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DE ANDRADE CROCCEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DE ANDRADE CROCCE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502519-51.2022.8.26.0405.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 184/189).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 21-42).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidade pela nomeação de defensor público sem prévia intimação para constituição de advogado e pela desconsideração da resposta apresentada por advogado constituído; e (ii) afastar o indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa por suposta ausência de justificação prévia.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela existência de nulidades processuais na ação penal originária.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado, certificada no AREsp 2979889 - SP, conexo a este feito. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1102740/SP (2026/0218664-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO TEIXEIRA SILVAADVOGADOS:FERNANDO BARBOZA DIAS - SP308457RODRIGO TEIXEIRA SILVA - SP270911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DE ANDRADE CROCCEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.