SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1102550/SP (2026/0218695-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R L DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. R. L. DE C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos às condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, já tendo sido expedida a guia de execução definitiva para o cumprimento da medida.
A impetrante sustenta que a distância superior a 70 km entre a residência da família, em Itapetininga, e a unidade de internação, em Sorocaba, inviabiliza as visitas semanais.
Alega que foi formulado pedido de transferência do paciente para a unidade de Itapetininga, com base no art. 124, VII, da Lei n. 8.069/1990, a fim de assegurar a proximidade familiar, tendo sido o pleito indeferido.
Afirma que a Fundação CASA fornece transporte apenas uma vez ao mês para um familiar, conforme Portaria n. 285/2016, o que contrariaria o direito a visitas semanais previsto no art. 124, VII, da Lei n. 8.069/1990.
Relata que o Município declarou não prestar auxílio por entender ser obrigação do Estado e que a DRADS não respondeu ao pleito, agravando o obstáculo econômico às visitas.
Pondera que, sem apoio para o deslocamento, a família não consegue manter regularidade nas visitas e sofre impacto financeiro relevante.
Salienta que, em mais de 5 meses de internação, o paciente não recebeu nenhuma visita em razão dos custos de deslocamento.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1102550/SP (2026/0218695-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D R L DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Aduz que, em internação anterior, o paciente recebia visitas mensais do avô, reforçando a importância do vínculo afetivo.
Defende que, nos termos do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, o paciente deveria ser incluído em meio aberto quando inexistente vaga em unidade próxima, por se tratar de ato infracional sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão da medida de internação para a de liberdade assistida ou a transferência do paciente para a unidade próxima à residência familiar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Acerca do pleito de progressão de medida socioeducativa, assim consta do acórdão recorrido (fls. 7-8, grifei):
Medida de internação foi imposta ao paciente por prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito drogas, conforme sentença trasladada às fls. 21/24 dos autos originários. Ele é reincidente específico – já cumpriu igual medida anteriormente, por mesma conduta, o que evidencia inserção no comércio espúrio e reiteração delitiva, que reclama resposta estatal firme, nos termos do artigo 35, IV, da Lei 12.594/2012.
A tese defensiva de que a ausência de vaga em unidade na comarca de residência ensejaria a imediata colocação em meio aberto não vinga.
Para além do caráter pedagógico, a medida socioeducativa possui finalidade de responsabilização e desaprovação da conduta infracional (artigo 1º, §2º, da Lei do SINASE), de sorte que a reincidência específica demonstra que as intervenções anteriores não foram suficientes para afastar o jovem do meio infracional.
No caso, a permanência na unidade de Sorocaba justifica-se pelo perfil do paciente. Assim porque, consoante o ofício de fls. 105 (autos principais), expedido pela Fundação CASA, tal unidade é a indicada para o cumprimento da medida, tendo em vista a vivência institucional e infracional.
Vale lembrar que o direito de proximidade familiar não possui caráter absoluto - pode ser excepcionado por falta de vagas ou em razão do perfil de segurança e atendimento exigido pelo socioeducando.
No contexto, no relatório da Fundação CASA de fls. 130 e 131 dos autos de origem, consta que o irmão do paciente, sua principal referência, compareceu à unidade em apenas uma oportunidade, ocasião em que lhe foi disponibilizada verba de deslocamento. A despeito da assistência financeira ofertada pela instituição para visitas subsequentes, não houve novos comparecimentos.
Ainda segundo o referido relatório, a genitora do paciente está em situação de rua e não há vínculo com o genitor, o que esvazia o argumento de que a distância de 70 km seja o fator determinante para o distanciamento familiar.
Por fim, no relatório informativo de fls. 109/113 (autos de origem), da Fundação Casa Sorocaba III, noticia-se que o paciente está adaptado às normas do Centro e cursa Introdução à Logística de Transportes, em parceria com o SENAC. Portanto, a transferência, neste momento, importaria em indesejada descontinuidade de atividades profissionalizantes, essenciais para a efetiva ressocialização.
Assim, mantida a internação com base na gravidade da reincidência e na adequação pedagógica da unidade de Sorocaba, inexiste constrangimento ilegal.
Como se vê, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de progressão da medida ou de transferência do adolescente, tendo em vista a reincidência do paciente na prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas e a adequação pedagógica da unidade de Sorocaba.
Em que pesem as alegações defensivas, bem consignou a Corte local que o paciente é reincidente específico, já tendo cumprido medida socioeducativa anterior pela prática do mesmo ato, sendo necessária a permanência do adolescente na unidade de Sorocaba em razão do perfil do menor, pois referida unidade é capaz de promover a necessária vivência institucional e infracional.
Nesse ponto, não se verifica flagrante ilegalidade, pois a medida mais severa foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações graves, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, analisando os autos, verificou-se que tem sido disponibilizada verba de deslocamento para os familiares do menor, a fim de possibilitar as visitas, ressaltando-se que o irmão do adolescente compareceu à unidade em apenas uma oportunidade, não havendo notícia de outras visitas, apesar da disponibilização de assistência financeira.
Ainda, consta do relatório informativo que o paciente está adaptado às normas da unidade em que se encontra, inclusive realizando curso de Introdução à Logística de Transportes, de modo que a sua transferência, neste momento, implicaria a descontinuidade das atividades profissionalizantes, essenciais para a ressocialização.
Portanto, não se revela recomendável a progressão da medida socioeducativa, tampouco a transferência do adolescente.
Nesse sentido, com as devidas adaptações:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com os demais dados da execução, como entender correto.
2. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a transferência de adolescente responsabilizada por ato análogo a latrocínio, da internação à liberdade assistida, haja vista as peculiaridades do caso concreto.
3. O Tribunal destacou o histórico psiquiátrico da menor, o uso abusivo de drogas, episódios de overdose e de tentativas de suicídio, o problema de sobrepeso e sua evolução lenta e conturbada durante o atendimento socioeducativo, tudo a justificar a necessidade de manutenção da internação por mais algum tempo, para melhor observar seu desenvolvimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 754.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
Por fim, ressalte-se que a medida aplicada será objeto de reavaliação periódica, de modo que, uma vez constatada a evolução satisfatória e o amadurecimento necessário, poderá ser revista, possibilitando ao adolescente o retorno ao convívio em meio aberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.