HDE 10349/EX (2024/0218697-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S MREQUERENTE:M H M MOUTRO NOME:M H MOUTRO NOME:M H DE A MOUTRO NOME:M H S MADVOGADO:MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF026049REQUERIDO:A S MREQUERIDO:M H M MOUTRO NOME:M H MOUTRO NOME:M H DE A MOUTRO NOME:M H S MADVOGADO:MARIELLE DOS SANTOS BRITO - DF026049
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. S. M. e M. H. S. M. (ou M. H. M. M. ou M. H. M. ou M. H. de A. M.), que tem por objeto sentença de divórcio consensual proferida pelo Tribunal Distrital de Justiça em Bludenz, Áustria.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 116-124).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-14), acompanhada de tradução oficial (fls. 25-27), apostila (fl. 15), comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 24) e termo de conciliação que regulamentou a guarda dos filhos comuns, alimentos e partilha de bens (fls. 47-50; tradução: fls. 29-35).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre guarda, alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retomando seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.