Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS (IMPETRANTE)
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO)
DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1011744/RR (2025/0218716-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROSADVOGADO:DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LARISSA FERNANDES FRANCO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrado em favor de LARISSA FERNANDES FRANCO, alega-se coação ilegal em relação à decisão prolatada por Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deferiu medidas cautelares e outras providências em razão da representação da autoridade policial da Delegacia de Polícia Federal em Pacaraima/RR (fls. 13-39) e, posteriormente, declinou da competência (fl. 751).
Na peça, a defesa informa que a paciente foi surpreendida, em 19 de novembro de 2024, com a execução de mandado de busca e apreensão em sua residência, no âmbito da denominada “Operação Argos”, que investiga supostos crimes praticados no exercício do mandato do então Prefeito de Pacaraima/RR, Juliano Torquato dos Santos (fl. 3).
Alega que a apreensão dos bens da paciente ocorreu sem autorização judicial específica, o que configura nulidade da diligência, caracterizando uma “fishing expedition”, prática proibida por infringir os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade (fls. 5-6).
Afirma que a autoridade policial e o juízo de primeiro grau reconheceram que os autos estão vinculados ao ex-prefeito Juliano Torquato, cuja competência investigatória permanece no tribunal de segundo grau, mesmo após o término do mandato (fl. 7).
A defesa destaca que os bens apreendidos são de origem comprovadamente lícita, conforme documentação dos autos, e que não há prova cabal de que estejam ligados à suposta atividade criminosa (fl. 9).
Requer, liminarmente, aa imediata restituição dos bens apreendidos, notadamente os veículos pertencentes à paciente e outros itens: 1 veículo automotor (Toyota Hilux preta, placa NAV6A42), 3 aparelhos celulares; 1 notebook, 2 tablets e 1 sistema de CFTV (fl. 10).
No mérito, requer a concessão de ordem definitiva de habeas corpus para declarar a nulidade da diligência de busca e apreensão quanto à paciente, reconhecendo a ilicitude da prova obtida e a incompetência do juízo de origem (fls. 10).
É o relatório.
Decido.
A questão trazida à discussão no presente habeas corpus não foi submetida à análise do Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1011744/RR (2025/0218716-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROSADVOGADO:DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS - RR001048IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LARISSA FERNANDES FRANCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.