Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102757/SE (2026/0218740-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS ALVES DOS SANTOSADVOGADO:LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ALEX SANDRO BRITO DE ARAUJO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A S B DE A J – preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, com substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica (Ação Penal n. 0064913-44.2025.8.25.0001 - 1ª Vara Cível e Criminal da Barra dos Coqueiros/SE) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 24/4/2026, denegou a ordem no HC n. 202600321727 (fls. 11/32) e, em 22/5/2026, rejeitou os embargos de declaração n. 202600331050 (fls. 38/55).
Em síntese, o impetrante alega ausência de contemporaneidade entre a data dos supostos fatos, datados de setembro de 2023, e o decreto prisional exarado em janeiro de 2026, restando formalmente consignado pelo juízo de piso a existência de um vácuo temporal de aproximadamente 853 dias, período no qual inexistiu a superveniência de qualquer elemento fático novo, reiteração delitiva ou conduta desabonadora que pudesse corporificar o periculum libertatis (fl. 5). Ressalta que a imposição e a manutenção da monitoração eletrônica sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos, em manifesta afronta ao artigo 315, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, transmuda a natureza nitidamente instrumental das medidas cautelares em verdadeira antecipação de pena, o que é vedado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (fl. 5).
Aponta manifesta incompatibilidade da monitoração eletrônica com o exercício profissional em ambiente hospitalar - enfermeiro de carreira com dupla jornada ativa no Estado de Sergipe, integrando os corpos técnicos do Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE) e Hospital Primavera (fl. 6) -, colidindo com o direito social ao trabalho previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Salienta, ainda, que no caso do paciente a tornozeleira eletrônica não representa um mero inconveniente, mas provoca: (i) impossibilidade de cumprir escalas de plantão noturnas de 12 horas, com risco real e iminente de demissão por justa causa (fl. 8); (ii) interferência eletromagnética potencial em equipamentos críticos de vida em ambiente hospitalar (fl. 8); (iii) impossibilidade de acesso a determinadas áreas de acesso controlado dentro do hospital (fl. 8); e (iv) comprometimento da subsistência familiar, sem que exista qualquer prognóstico de encerramento da medida, pois a decisão do TJSE não fixou prazo de reavaliação (fl. 8).
Aduz, por fim, que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe incorreu em patente negativa de prestação jurisdicional, exarando uma decisão genérica que denegou a ordem sem sequer se debruçar sobre a severa incompatibilidade técnica e profissional descrita e que, instada a sanar a manifesta omissão quanto aos riscos de interferência eletromagnética e quanto ao substancioso parecer da Procuradoria de Justiça, que opinara expressamente pela exclusão da medida, a autoridade coatora rejeitou o recurso integrativo de forma padronizada, mantendo a decisão fustigada sem qualquer alteração ou acréscimo fundamentador (fl. 8).
Requer, assim (fl. 9):
A. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão e revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao Paciente, expedindo-se, com a máxima urgência, o competente ofício com ordem de liberação à Central de Monitoramento Eletrônico de Presos (CEMEP) e ao Juízo de Primeiro Grau da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros, com o escopo de autorizar a imediata retirada do equipamento, permitindo que o profissional desempenho suas atividades de enfermagem sem os riscos técnicos hospitalares descritos nesta peça;
[...]
D. No mérito, a CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR outrora deferida, com a consequente CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para desvincular em definitivo o Paciente da medida de monitoração eletrônica, face à manifesta ausência de contemporaneidade dos fatos (artigo 315, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal) e à intransponível incompatibilidade técnica com o exercício da profissão de enfermeiro em unidades críticas de terapia intensiva e blocos cirúrgicos (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal);
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fl. 266), com pronunciamento à fl. 268.
Intimado o impetrante para prestar esclarecimento (fl. 271), com manifestação à fl. 275.
É o relatório.
A liminar merece ser deferida, contudo, não na moldura aqui pretendida. Explico.
Em 10/3/2026, o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Barra dos Coqueiros/SE revogou a prisão preventiva do ora paciente, condicionando-o ao comparecimento a todos os atos processuais, bem como à aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de contato com testemunhas, vítimas e familiares destas, por qualquer meio, devendo o requerente permanecer distante das mesmas, atentando-se ao limite mínimo de 500m; proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e monitoração eletrônica, com as ressalvas contidas no art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, do CPP (fl. 57).
Ao denegar a ordem e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, o Tribunal a quo ponderou o seguinte (fl. 24 - grifo nosso):
[...]
Conquanto o impetrante sustente que o paciente desempenha atividades laborais em regime de plantão nas unidades HUSE e Rede Primavera, não se colhe dos autos prova inequívoca de que o Juízo de origem tenha sido provocado a adequar os horários da monitoração eletrônica ou que houve negativa de flexibilização para fins laborais.
[...]
Pois bem. Numa visão preliminar e perfunctória do feito, considerando, de um lado, ao que parece, a ausência de pronunciamento da matéria diretamente pelo Magistrado de piso; e de outro, as peculiaridades da situação profissional do paciente (enfermeiro atuando em unidades hospitalares), entendo, pois, ser razoável a pronta intervenção judicial desta Corte, observados os contornos e nuances da moldura fática.
Assim, defiro parcialmente a liminar para determinar ao Juízo processante que, após examinar o caso concreto, inclusive, se necessário, com solicitação de documentação pertinente à escala de trabalho junto às respectivas unidades hospitalares onde exerce a função de enfermeiro, profira decisão quanto à forma de compatibilização do cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno com a jornada de trabalho do paciente, além da verificação da possibilidade de afastamento da monitoração eletrônica diante das interferências técnicas em equipamentos e as eventuais limitações práticas que o dispositivo pode impor ao desempenho das atividades, no prazo máximo de até 10 dias, encaminhando-se cópia do r. decisum a esta relatoria.
Comunique-se "com urgência".
Devidamente instruído o presente writ, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1102757/SE (2026/0218740-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS ALVES DOS SANTOSADVOGADO:LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ALEX SANDRO BRITO DE ARAUJO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Intime-se o impetrante para que esclareça, no prazo de 72 horas, sobre: (i) o número correspondente à Ação Penal em que figura o paciente, tendo em vista que há divergências entre a numeração mencionada à fl. 2 da petição inicial e a documentação anexada à fl. 56; e (ii) o número correto do writ ora impugnado, porquanto aquele citado à fl. 2 não corresponde ao habeas corpus juntado às fls. 11/32.
Em seguida, conclusos para análise do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1102757/SE (2026/0218740-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS ALVES DOS SANTOSADVOGADO:LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ALEX SANDRO BRITO DE ARAUJO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.