HC 1102758/RN (2026/0218748-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAIMPETRANTE:MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RAPHAEL ALTINO FREITAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAPHAEL ALTINO FREITAS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0810963-94.2026.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A c/c 226, II, 218-A c/c 226, II, e 215-A c/c 226, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva das 6 testemunhas arroladas em 26/5/2026, afetando o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da gravidade dos fatos imputados e da proximidade da audiência de instrução.
Alega que não há preclusão consumativa para a indicação de testemunhas antes da citação válida, pois o comparecimento espontâneo não inaugura, de forma impositiva, o prazo do art. 396-A do CPP, sendo a citação ato essencial para a formação regular da relação processual e para o exercício pleno das faculdades probatórias.
Argumenta que fundamentos administrativos locais, como prazo de cumprimento de mandados por oficiais de justiça, não podem restringir direito constitucional à prova, nem impedir a apresentação voluntária das testemunhas, sendo arbitrária a limitação imposta de substituição por apenas 3 testemunhas sem intimação judicial.
Defende que, tendo o juízo acolhido a resposta escrita apresentada, é ilegal cindir seu conteúdo para desconsiderar o rol de testemunhas ou impedir sua complementação antes da instrução, o que acarreta nulidade por cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para 16/6/2026 ou a admissão integral do rol defensivo, com intimação das testemunhas ou autorização para sua apresentação voluntária. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem e a desconstituição da decisão de primeiro grau que indeferiu a prova oral, determinando a oitiva das testemunhas da defesa. Subsidiariamente, pugna pela anulação dos atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia para realização da citação pessoal e reabertura do prazo de resposta.