SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 922471/MS (2024/0218843-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:Z C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Z C G no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso II e artigo 226, inciso II, e artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 300-305, que recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTUPRO – FRAÇÃO CORRESPONDENTE - ITER QUE EM MUITO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO – FRAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cediço que quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena quando da escolha da fração alusiva à tentativa. Destarte, emergindo que o acusado percorreu longo iter, a tanto exaurindo todos os atos executórios, a fração de 1/4, adotada pelo sentenciante, deve ser mantida, porquanto sintonizada ao contexto delineado.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para reconhecer a menoridade relativa do acusado, porém sem alteração de pena, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 350):
Intimação - HABEAS CORPUS24/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - MEMORIAIS EM ADITAMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIDO - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO SEM REDUÇÃO DA PENA - SÚMULA 231 DO STJ - COM O PARECER EMBARGOS ACOLHIDOS.
Afigurando-se que o embargante apresentou razões do recurso de apelação e quarenta e um dias após protocolou memoriais em aditamento, a segunda peça não deve ser conhecida, sob pena de incidir em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, sem se descurar da preclusão consumativa operada no momento em que interposto o primeiro instrumento recursal.
O cabimento de embargos de declaração é condicionado à demonstração de um dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Possível a análise, de oficio, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais. Verificado, in casu, que o agente era, à época dos fatos, menor de 21 anos de idade, mister se faz a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem alteração da pena, ante o óbice contido na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
A incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, consoante entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Neste writ, sustentou a defesa a necessidade de fixação da atenuante objetiva prevista na Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio), a qual impõe a atenuação da pena no caso de réu indígena.
Argumenta que o paciente é indígena, razão pela qual deve ter a sua pena reduzida na segunda fase da dosimetria, mesmo que se considere que ele está integrado à sociedade.
Destaca ainda que é devido o deferimento do regime especial de semiliberdade ao paciente, nos termos do disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1973, independentemente do grau de integração.
Alega também estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade entre as condutas atribuídas ao paciente, pois houve identidade das circunstâncias de tempo, local e modo de execução.
Requereu, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento da atenuante do art. 56 do Estatuto do Índio, a fixação do regime especial de semiliberdade para o resgate da reprimenda a ele imposta e a aplicação da continuidade delitiva, a fim de reduzir as reprimendas impostas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 387-390).
É o relatório.
Decido.
Discute-se nos presentes autos a dosimetria da pena imposta ao paciente Z C G, condenado pelos crimes previstos no artigo 217-A c/c artigo 14, inciso II e artigo 226, inciso II, e no artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa postula a aplicação da atenuante especial prevista no art. 56, caput, da Lei n. 6.001/1973, a fixação do regime especial de semiliberdade e o reconhecimento da continuidade delitiva.
Todavia, nenhum dos temas foi enfrentado pela Corte local quando do julgamento da apelação criminal e dos respectivos embargos de declaração, conforme se percebe facilmente dos acórdãos de e-STJ fls. 300-305 e 350-357.
Em verdade, ao julgar a apelação criminal, o Tribunal a quo tratou exclusivamente da fração utilizada para reduzir a pena pelo reconhecimento da figura tentada do crime sexual. Nada além disso.
Provocada por meio de embargos de declaração, a Corte local reconheceu a atenuante da menoridade relativa do paciente. Porém, mais uma vez, não discutiu os temas objeto da presente impetração, limitando-se a discorrer, de forma superficial, sobre a atenuante do art. 56, caput, do Estatuto do Índio.
Sobre esse ponto, consta do acórdão atacado (e-STJ fls. 356-357):
"D'outro vértice, no tocante à atenuante do artigo 56 da Lei 6.001/73, que dispõe sobre o Estatuto do índio, tal matéria não foi aventada no recurso de apelação e por isso não merece apreciação, sobretudo porque implicaria na análise da especificidade prevista no art. 4°, III, da mesma Lei.
Até mesmo porque, em casos de indígenas integrados à sociedade, nos exatos termos do art. 4°, inciso III, da Lei 6.001/1973, não fazem jus à redução de pena, tampouco ao regime de semiliberdade no local de funcionamento da FUNAI, consoante já externei posicionamento, funcionando como relator, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000847-82.2020.8.12.0004, realizado pela 3 a Câmara Criminal deste Sodalício".
Não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que as teses deduzidas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre a questão, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
E não há que se falar em matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de ofício por esta Corte Superior, uma vez que, mesmo em tais temas, faz-se necessário o prévio esgotamento das vias ordinárias, sob pena de desobediência à competência constitucional do STJ:
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal.
2. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental e em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância.
5. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.649/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
(RCD no HC n. 953.231/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relativas à suposta ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, bem como na imposição de regime prisional mais gravoso não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.