SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. A A DE C (REQUERENTE), 2. J B F DE G (REQUERIDO)
Advogados
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 22443/MS), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP)
Pet 16036/DF (2023/0218848-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A A DE CADVOGADOS:FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357REQUERIDO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY E OUTRO(S) - SP186605DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da decisão de fls. 3138/3139:
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. A A DE C (REQUERENTE), 2. J B F DE G (REQUERIDO)
Advogados
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 22443/MS), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP)
Pet 16036/DF (2023/0218848-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:A A DE CADVOGADOS:FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357REQUERIDO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY E OUTRO(S) - SP186605DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. A A DE C (REQUERENTE), 2. J B F DE G (REQUERIDO)
Advogados
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 22443/MS), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP)
OF Pet 16036/DF (2023/0218848-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A DE CADVOGADOS:FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357REQUERIDO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY E OUTRO(S) - SP186605DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
DESPACHO
1. No ofício presente às fls. 3.099-3.108, o Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda - DIPO 3, Comarca de São Paulo - SP, solicita esclarecimentos sobre a certidão de trânsito em julgado constante da fl. 2.796, bem como informações acerca da tramitação do recurso extraordinário interposto nestes autos.
2. Tendo em vista o quanto solicitado, defiro a expedição de ofício, no qual deverão ser prestadas as informações solicitadas.
Após, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 3.074-3.075, com o imediato encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. A A DE C (EMBARGANTE), 2. J B F DE G (EMBARGADO)
Advogados
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 22443/MS), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP)
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg na Pet 16036/DF (2023/0218848-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:A A DE CADVOGADOS:FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357EMBARGADO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
1. Trata-se de petição de fl. 2.977 apresentada como embargos de declaração contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração de fls. 2.954-2.957.
2. A parte embargante pede que seja aplicado o entendimento do STF adotado nos processos conexos, Pet n. 16.087/DF e 16.211/DF, a fim de que seja instaurado inquérito perante a Corte Especial do STJ.
3. Conforme consignado na decisão embargada, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário.
Isso porque, nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, consoante destacado na decisão retro, a interposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Portanto, caracterizada a reiterada inadequação da insurgência e transcorrido o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional.
4. Outrossim, o pleito em tela não pode ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (, a, do RISTJ).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. A A DE C (EMBARGANTE), 2. J B F DE G (EMBARGADO)
Advogados
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 21961/MS), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 22443/MS), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg na Pet 16036/DF (2023/0218848-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:A A DE CADVOGADOS:FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357EMBARGADO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em razão da deserção.
Sustenta a parte embargante que, contra o indeferimento da gratuidade de justiça, deveria ter sido aberto prazo para recolhimento do preparo, o que não foi realizado.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe apenas agravo em recurso extraordinário para o Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal.
Com efeito, qualquer equívoco que a parte entende ter sido cometido na análise de admissibilidade recursal deve ser devolvido ao STF por meio do competente agravo em recurso extraordinário, nos termos da legislação aplicável.
Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que não admite o recurso extraordinário.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. J B F DE G (INTERESSADO), 2. A A DE C (AGRAVADO)
Advogados
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 022443/MS), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 021961/MS)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg na Pet 16036/DF (2023/0218848-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:A A DE CADVOGADOS:FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357INTERESSADO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY E OUTRO(S) - SP186605DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 2.887-2.896 que negou seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, e 105, I, a, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admitiu.
Em suas razões, sustenta que a tese de repercussão geral utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário encontra-se parcialmente superada pelo entendimento segundo o qual "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" (fl. 2.914).
Às fls. 2.920-2.949, A A DE C interpôs agravo em recurso extraordinário contra a mesma decisão, apoiando-se nos mesmos argumentos do Ministério Público Federal.
É o relatório.
2. Inicialmente, considerando os argumentos trazidos por ambas as partes, reconsidero in totum a decisão agravada de fls. 2.887-2.896 e passo a novo exame de viabilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 2.780-2.795.
3. Preliminarmente, acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado, verifica-se que, mesmo intimado para comprovar a hipossuficiência de recursos, o requerente limitou-se a afirmar a existência contra ele de uma dívida "que irá levar gerações de trabalho para ser quitada" (fl. 2.871). Entretanto, a alegação relativa à existência de eventuais débitos, dívidas ou cobranças não demonstram, por si só, a incapacidade de arcar com o preparo recursal.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. A A DE C (RECORRENTE), 2. J B F DE G (RECORRIDO)
Advogados
DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 022443/MS), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 021961/MS)
RE nos EDcl no AgRg na Pet 16036/DF (2023/0218848-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A A DE CADVOGADOS:FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357RECORRIDO:J B F DE GADVOGADOS:ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.702-2.703):
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE DELITOS A DESEMBARGADOR. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO MAGISTRADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Verifica-se que o magistrado contra quem foi apresentada a presente notícia-crime não mais ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a pedido, circunstância que faz cessar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito. Precedente.
2. Registre-se que, apesar de o agravante mencionar o possível envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas alegações, razão pela qual é impossível a manutenção do feito nesta Corte Superior de Justiça. Precedente.
3. Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes por deputado federal, sendo insuficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração. Precedente.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
A A DE C (RECORRENTE), J B F DE G (RECORRIDO)
Advogados
NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP), CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 022443/MS), FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA (OAB 021961/MS)
RE nos EDcl no AgRg na Pet 16036/DF (2023/0218848-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A A DE CADVOGADOS:FELIPE RAMOS VOLLKOPF DA SILVA - MS021961CIBELE BERENICE DE AMORIM - MS022443DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357RECORRIDO:J B F DE G
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por A A DE C, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Todavia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvida acerca da condição de miserabilidade. Veja-se precedente nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente.
(...)
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No presente caso, ao que se tem, o requerente é advogado e não há nos autos nenhum documento hábil a demonstrar o estado de miserabilidade alegado, além do pedido genérico de gratuidade.
Assim, com base no § 2º do do CPC, determino que o requerente comprove, no prazo de dez dias, a condição de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024.
5. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Encaminhem-se os autos ao Ministro relator, para que proceda como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF.
II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo.
IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS n. 37.150-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO.
1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
Diante da existência de previsão expressa na legislação processual acerca do recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, bem como da ausência de dúvida objetiva sobre qual agravo interpor, a oposição de aclaratórios caracteriza erro grosseiro, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.112.507-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Assim, não comprovada a hipossuficiência, nem efetuado o recolhimento do preparo, conforme determinado à fl. 2.867, o recurso não pode ser admitido, uma vez que deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de comprovação do preparo. Intimação para regularização. Deserção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que não conheceu da reclamação.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A ausência de “comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.275.486-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/10/2020; ARE 1.279.509-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/10/2020; ARE 1.152.034-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/3/2020” (ARE 1.328.305-AgR, Rel. Min. Presidente).
IV. Dispositivo
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE n. 1.517.479 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2025, DJe de 10/4/2025.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
4. Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia- crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante a determinado deputado federal teriam ocorrido antes do início de seu mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.765-2.769).
A parte recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ademais, que teria havido violação dos arts. 2º, 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 102, I, b, e 105, I, a, da Constituição Federal e aduz que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega a possibilidade de perpetuação do foro por prerrogativa de função, mesmo após a aposentadoria de desembargador, salientando que (fl. 2.782):
[...] não se justifica, no caso em tela, o declínio de competência para o TJSP somente em razão do afastamento do Desembargador desta Corte, J. B. F. de G, por aposentadoria compulsória, pois o STF, JÁ FORMOU MAIORIA no julgamento do HC 232627 e Inq 4787, reconhecendo a competência dos tribunais para julgar crimes funcionais mesmo após a cessão das funções públicas, ampliando o foro privilegiado: [...].
Afirma a não incidência da Súmula 279/STF na hipótese, e defende que "o novo entendimento prestes a ser formalmente cristalizado no STF" (fl. 2.788) sobre a extensão do foro por prerrogativa de função, deveria ser imediatamente aplicado ao caso, ao argumento de que o declínio da competência para a justiça estadual, na espécie, ofenderia a atual interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 105, I, a, da CF.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da competência do STF para o julgamento da queixa crime, considerando a participação de um deputado federal nos fatos apurados.
Pondera que a referida tese não teria sido analisada, de modo satisfatório, razão pela qual entende que acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa e ao dever de motivação das decisões judiciais.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 2.780 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho (fls. 2.716-2.718):
No caso, consoante consignado na decisão agravada, verifica-se que J. B. F. DE G. não mais ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a pedido, consoante se extrai do ato de aposentadoria de fl. 2.528, circunstância que faz cessar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido:
[...]
Registre-se que, apesar de o agravante mencionar, em sua notícia-crime, o possível envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas alegações.
Com efeito, a documentação juntada aos autos pelo agravante indica apenas que, após o Desembargador J. B. F. DE G. assumir a condição de relator de determinado recurso de apelação, houve mudança substancial nas rendas e patrimônio de seu filho.
Desse modo, inexistindo indícios da participação de outras autoridades com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça nos fatos noticiados, é impossível a manutenção do feito nesta Corte Superior.
Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes pelo Deputado Federal R. S.
Como se sabe, a competência por prerrogativa de foro somente é fixada quando há evidências suficientes da participação de autoridade detentora nos fatos investigados, não sendo suficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
[...]
Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante ao Deputado Federal R. S. teriam ocorrido antes do início do mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.767-2.769):
No caso, ausentes os vícios apontados pelo embargante, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que os julgados impugnados justificaram, fundamentadamente, a impossibilidade de manutenção do feito no Superior Tribunal de Justiça e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, no que se refere ao pleito de aplicação imediata do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função, ou a suspensão do julgamento do presente feito até que a matéria seja decidida pela Suprema Corte, consignou-se não ser possível acolhê-lo, uma vez que o julgamento do HC n. 232.627/DF, em que a matéria está sendo novamente discutida, ainda não foi concluído, podendo haver mudanças nos votos já proferidos.
Frisou-se que, embora o ora embargante repute estatística e historicamente improvável a mudança nos votos já proferidos, trata-se de julgamento que envolve matéria sensível e controvertida, não se podendo afastar, de plano, e por mera suposição da parte, a possibilidade de alteração do entendimento já externado pela maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal.
Acrescentou-se que, consoante consignado pelo Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou conclusivamente sobre a aplicação da nova interpretação aos processos em curso, o que reforça a inviabilidade de adoção desse entendimento no caso em tela, pois, até a conclusão do julgamento, pode haver a modulação dos efeitos da decisão.
Destacou-se que o julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal envolve o foro por prerrogativa de função de ocupantes de mandatos, cujo prazo certo de duração é de 4 ou 8 anos. Em contrapartida, nestes autos, cuida-se de autoridade com prerrogativa de foro em razão de cargo vitalício, situação para a qual ainda não houve manifestação definitiva da Suprema Corte, peculiaridade que também impede a adoção, imediata, da tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício.
Pontuou-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a pendência de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos processos que tramitam neste Tribunal Superior, notadamente porque não foi reconhecida a repercussão geral do tema, tampouco determinado o sobrestamento dos feitos em andamento.
No que se refere ao pedido de manutenção do feito no Superior Tribunal de Justiça, esclareceu-se que J. B. F. DE G. não mais ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a pedido, consoante se extrai do ato de aposentadoria de fl. 2.528, circunstância que faz cessar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito.
Registrou-se que, apesar de o ora embargante mencionar, na notícia-crime, o possível envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas alegações.
Afirmou-se que a documentação juntada aos autos pelo ora embargante indica apenas que, após o Desembargador J. B. F. DE G. assumir a condição de relator de determinado recurso de apelação, houve mudança substancial nas rendas e patrimônio de seu filho.
Concluiu-se que, inexistindo indícios da participação de outras autoridades com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça nos fatos noticiados, é impossível a manutenção do feito nesta Corte Superior.
Asseverou-se ser inviável, da mesma forma, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes pelo Deputado Federal R. S.
Salientou-se que a competência por prerrogativa de foro somente é fixada quando há evidências suficientes da participação de autoridade detentora nos fatos investigados, não sendo suficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
Advertiu-se que, ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo embargante ao Deputado Federal R. S. teriam ocorrido antes do início do mandato e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Inexistindo, portanto, vícios a serem dissipados, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
5. Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".
A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:
A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
No caso dos autos, do teor do julgado proferido no julgamento dos embargos declaratórios, já transcrito, tem-se que a apreciação da apontada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
6. Quanto à apontada ofensa ao art. 105, I, a, da CF em razão da remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a aposentadoria de desembargador contra quem foi apresentada notícia crime no STJ faz cessar a sua competência para processar e julgar os fatos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 549.560-RG/CE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que "[o] foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados" (Tema n. 453/STF).
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função.
III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE n. 549560, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 30/5/2014.)
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 453 do STF.
7. Por fim, a controvérsia cinge-se à questão da necessidade de remessa dos autos ao STF em razão do envolvimento de deputado federal nos fatos noticiados, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 2.717 2.718):
Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes pelo Deputado Federal R. S.
Como se sabe, a competência por prerrogativa de foro somente é fixada quando há evidências suficientes da participação de autoridade detentora nos fatos investigados, não sendo suficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
[...]
Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante ao Deputado Federal R. S. teriam ocorrido antes do início do mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
A propósito:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e Processual Penal. Deputado distrital. Foro por prerrogativa de função. Afastamento do cargo. Posse como conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Fato delituoso supostamente cometido na condição de membro do Poder Legislativo Distrital e que não guarda relação de pertinência com o cargo de conselheiro do TCDF. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Remessa dos autos a juízo criminal de primeiro grau competente para prosseguimento da ação penal. Aplicação do entendimento firmado na Questão de Ordem na AP nº 937. Agravo regimental não provido.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 3 de maio de 2018, ao julgar Questão de Ordem na AP nº 937, Rel. Min. Roberto Barroso, assentou a tese de que “o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Naquela oportunidade, definiu-se também que, no caso de inaplicabilidade da regra constitucional de foro, os processos devem ser remetidos ao juízo de primeira instância competente.
2. Atualmente, o recorrente é conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e há muito tempo não ocupa o cargo de deputado distrital. O afastamento desse último cargo, independentemente da motivação, acarretou perda do conjunto de prerrogativas que eventualmente lhe seja conferido.
3. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a prerrogativa de foro não configura privilégio de caráter pessoal, sendo concedida exclusivamente ratione muneris. Precedentes.
4. No caso, não há razão fática e jurídica para se determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça local.
5. Agravo regimental não provido.
(ARE n. 1316564 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/4/2022.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. AP 937 QO/RJ. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
I - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo.
III - No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
IV - A orientação firmada deve ser aplicada a todo agente público que possua foro especial, uma vez que, na AP 937-QO/RJ, analisou-se o tema de forma genérica e sem levar em consideração o cargo ocupado pelo réu.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1463418 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
8. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, e 105, I, a, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.